O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição,
Considerando a adoção, em 15 de outubro de 1999, da Resolução 1.267 do Conselho de
Segurança das Nações Unidas,
DECRETA:
Art. 1o Fica proibido, no
Território Nacional, o trânsito (pouso e decolagem) de aeronaves que sejam de
propriedade de talibans, ou por eles arrendadas ou utilizadas, ou a serviço deles, salvo
em casos de vôos previamente autorizados em virtudde de razões humanitárias ou de
obrigação religiosa.
Art. 2o Ficam bloqueados todos os fundos e demais
recursos financeiros, incluindo os fundos produzidos ou gerados por bens de propriedade
taliban, ou sob seu controle direto ou indireto, ou de qualquer empresa de propriedade de
talibans, salvo autorização em contrário fundada em razões humanitárias.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso