O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o,
inciso V, e 24, da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na
Resolução no 9, de 5 de novembro de 1999, do Conselho Nacional de
Desestatização,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica dissolvida a Rede Federal de Armazéns
Gerais Ferroviários S.A. - AGEF, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo
Decreto no 473, de 10 de março de 1992.
Art. 2o A liquidação da AGEF far-se-á de acordo com
as disposições da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme
determina o art. 24 da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997.
Art. 3o Para cumprimento do disposto no artigo anterior,
a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, acionista controladora da AGEF, será
representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do § 1o
do art. 126 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
Art. 4o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto,
assembléia geral de acionistas, para os fins de:
I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme disposto na alínea
"a" do § 1o do art. 21 da Lei
no 8.029, de 12 de abril de 1990, renumerado pela Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990;
II - fixar o valor mensal do custeio do auxílio-moradia, de que trata o art. 6o
deste Decreto;
III - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos
Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem
prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
IV - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a
liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda; e
V - fixar o prazo de, no máximo, cento e oitenta dias, no qual se efetuará a
liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, mediante proposta do liquidante.
§ 1o A convocação de que trata este artigo far-se-á
com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia, mediante publicação do
edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, editado na cidade
em que estiver situada a sede da sociedade, contendo local, data, hora e a ordem do dia.
§ 2o O liquidante, sem prejuízo das demais
obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária
e financeira da sociedade em liquidação, nos termos da Lei no 6.223,
de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei no 6.525, de 11 de abril de
1978.
§ 3o Para os efeitos do disposto no parágrafo
anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da
legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas
atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas área
jurídica, contábil, financeira e administrativa, cujos nomes deverão ser aprovados pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4o As despesas relacionadas com a liquidação da
AGEF correrão à conta da entidade liquidanda e, em caráter suplementar, à conta da
RFFSA.
Art. 5o Em todos os atos ou operações, o liquidante
deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação".
Art. 6o Fica estendida ao liquidante da AGEF o
benefício de que trata o Decreto no 3.255, de 19 de novembro de 1999, a
partir da data de sua investidura no cargo.
Art. 7o Aplicar-se-ão, no que couber, as disposições
do Decreto no 244, de 28 de outubro de 1991, ao procedimento de
liquidação da AGEF.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.