O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1o A formação em nível superior de professores
para atuar na educação básica, observado o disposto nos arts. 61 a 63 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
far-se-á conforme o disposto neste Decreto.
Art. 2o Os cursos de formação de professores para a
educação básica serão organizados de modo a atender aos seguintes requisitos:
I - compatibilidade com a etapa da educação básica em que atuarão os
graduados;
II - possibilidade de complementação de estudos, de modo a permitir aos
graduados a atuação em outra etapa da educação básica;
III - formação básica comum, com concepção curricular integrada, de modo a
assegurar as especificidades do trabalho do professor na formação para atuação
multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento;
IV - articulação entre os cursos de formação inicial e os diferentes
programas e processos de formação continuada.
Art. 3o A organização curricular dos cursos deverá
permitir ao graduando opções que favoreçam a escolha da etapa da educação básica
para a qual se habilitará e a complementação de estudos que viabilize sua habilitação
para outra etapa da educação básica.
§ 1o A formação de professores deve incluir as
habilitações para a atuação multidisciplinar e em campos específicos do conhecimento.
§ 2o A formação em nível superior de professores
para a atuação multidisciplinar, destinada ao magistério na educação infantil e nos
anos iniciais do ensino fundamental, far-se-á exclusivamente em cursos normais
superiores.
§ 3o Os cursos normais superiores deverão
necessariamente contemplar áreas de conteúdo metodológico, adequado à faixa etária
dos alunos da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, incluindo
metodologias de alfabetização e áreas de conteúdo disciplinar, qualquer que tenha sido
a formação prévia do aluno no ensino médio.
§ 4o A formação de professores para a atuação em
campos específicos do conhecimento far-se-á em cursos de licenciatura, podendo os
habilitados atuar, no ensino da sua especialidade, em qualquer etapa da educação
básica.
Art. 4o Os cursos referidos no artigo anterior poderão
ser ministrados:
I - por institutos superiores de educação, que deverão constituir-se em
unidades acadêmicas específicas;
II - por universidades, centros universitários e outras instituições de
ensino superior para tanto legalmente credenciadas.
§ 1o Os institutos superiores de educação poderão
ser organizados diretamente ou por transformação de outras instituições de ensino
superior ou de unidades das universidades e dos centros universitários.
§ 2o Qualquer que seja a vinculação institucional, os
cursos de formação de professores para a educação básica deverão assegurar estreita
articulação com os sistemas de ensino, essencial para a associação teoria-prática no
processo de formação.
Art. 5o O Conselho Nacional de Educação, mediante
proposta do Ministro de Estado da Educação, definirá as diretrizes curriculares
nacionais para a formação de professores da educação básica.
§ 1o As diretrizes curriculares nacionais observarão,
além do disposto nos artigos anteriores, as seguintes competências a serem desenvolvidas
pelos professores que atuarão na educação básica:
I - comprometimento com os valores estéticos, políticos e éticos inspiradores
da sociedade democrática;
II - compreensão do papel social da escola;
III - domínio dos conteúdos a serem socializados, de seus significados em
diferentes contextos e de sua articulação interdisciplinar;
IV - domínio do conhecimento pedagógico, incluindo as novas linguagens e
tecnologias, considerando os âmbitos do ensino e da gestão, de forma a promover a
efetiva aprendizagem dos alunos;
V - conhecimento de processos de investigação que possibilitem o
aperfeiçoamento da prática pedagógica;
VI - gerenciamento do próprio desenvolvimento profissional.
§ 2o As diretrizes curriculares nacionais para
formação de professores devem assegurar formação básica comum, distribuída ao longo
do curso, atendidas as diretrizes curriculares nacionais definidas para a educação
básica e tendo como referência os parâmetros curriculares nacionais, sem prejuízo de
adaptações às peculiaridades regionais, estabelecidas pelos sistemas de ensino. (Retificado
no D.O. de 8.12.1999)
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.