O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 4o, inciso V, e 24, da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução no 12,
de 11 de novembro de 1999, do Conselho Nacional de Desestatização,
DECRETA:
Art. 1o Fica dissolvida a Rede Ferroviária
Federal S.A. - RFFSA, incluída no Programa Nacional de Desestatização
pelo Decreto no 473, de 10 de março de 1992.
Art. 2o A liquidação da RFFSA far-se-á
de acordo com as disposições da Lei no
8.029, de 12 de abril de 1990, conforme determina o art.
24 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Art. 3o A Rede
Ferroviária Federal S.A., em liquidação, convocará, até 29 de junho
de 2005, assembléia geral de acionistas, para os fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
I - deliberar sobre a manutenção do liquidante, cuja escolha
deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da administração pública
federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
II - fixar o valor mensal do custeio do auxílio-moradia, de que
trata o art. 5o deste Decreto;
III - deliberar sobre a manutenção
dos membros do Conselho Fiscal, que permanecerá em funcionamento durante
a liquidação, dele fazendo parte um representante do Tesouro Nacional,
um do Ministério dos Transportes, que o presidirá, um do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dois dos acionistas minoritários,
sendo um dos acionistas preferencialistas e um dos ordinaristas; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
IV - fixar o prazo de até cento e oitenta dias, prorrogáveis
a critério do Ministério dos Transportes, mediante proposta do liquidante,
para a conclusão dos procedimentos necessários à finalização do processo
de liquidação da empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
§ 1o A convocação de que trata este
artigo far-se-á com, pelo menos, oito dias de antecedência da assembléia,
mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal
de grande circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede
da sociedade, contendo local, data, hora e a ordem do dia.
§ 2o O liquidante,
sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas
à fiscalização orçamentária e financeira da sociedade em liquidação,
nos termos da Lei no 6.223, de
14 de julho de 1975. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.476, de 2005)
§ 3o Para os efeitos do disposto
no § 2o, o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral
da União. (Redação dada pelo Decreto nº 5.476,
de 2005)
§ 4o As despesas relacionadas com
a liquidação da RFFSA correrão exclusivamente à conta da entidade liquidanda.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
Art. 3o-A. O
liquidante deverá apresentar, até 10 de julho de 2005, plano de trabalho
ao Ministro de Estado dos Transportes, contendo cronograma de atividades,
prazo de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários
para o cumprimento das metas estabelecidas. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
Parágrafo único. O liquidante encaminhará ao Ministro
de Estado dos Transportes relatórios bimestrais sobre o andamento das
atividades, atualizando em cada relatório o cronograma das atividades
em andamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.476,
de 2005)
Art. 3o-B. Compete
à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão a gestão da complementação de aposentadorias e de pensões de
que trata a Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991, e
o art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
(Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
Art. 3o-C. O liquidante poderá compor
equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, observados
os limites de quantitativo e de remuneração previstos no Anexo deste
Decreto, cujos ocupantes serão aprovados previamente pelo Ministério
dos Transportes. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
§ 1o Ficam extintos todos os cargos
comissionados e as funções gratificadas existentes em 6 de abril
de 2005 na RFFSA, observado o disposto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
§ 2o O liquidante poderá, ouvido
o Ministério dos Transportes, solicitar a cessão, com ônus, para compor
a equipe de liquidação mencionada no caput, de servidor da administração
pública federal direta ou indireta. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
§ 3o O ocupante de cargo em comissão
da equipe de liquidação que for empregado da RFFSA ou cedido nos termos
do § 2o optará por renunciar à remuneração habitual
e receber o valor do cargo em comissão ou por receber o valor da remuneração
habitual acrescida de sessenta e cinco por cento do valor do cargo em
comissão. (Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
Art. 4o Em todos os atos ou
operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das
palavras em extinção. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
Art. 5o Fica estendida ao liquidante
da RFFSA o benefício de que trata o Decreto no
3.255, de 19 de novembro de 1999, a partir da data de sua investidura
no cargo.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Eliseu Padilha
Milton Seligman
Martus Tavares
Publicado
no DOU de 8.12.1999
ANEXO
(Incluído pelo Decreto nº 5.476, de 2005)
Cargos em comissão da RFFSA, em liquidação
|
Denominação
|
Quantidade máxima
|
Remuneração máxima (R$)
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Assessor II
|
04
|
5.000,00
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Assessor I
|
07
|
4.800,00
|
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Auxiliar III
|
16
|
1.500,00
|
|
Auxiliar II
|
13
|
1.400,00
|
|
Auxiliar I
|
24
|
1.200,00
|
|
TOTAL
|
64
|