O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980,
que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai
e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum
do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu
de 1980, assinaram em 19 de outubro de 1999, em Montevidéu, o Vigésimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no
35 (Procedimento de Solução de Controvérsia), entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai
e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum
do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile;
D E C R E T A :
Art. 1o O Vigésimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no
35 (Procedimento de Solução de Controvérsia), entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai
e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum
do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.