O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente
da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei no
200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com o art. 66 da Lei no 9.692,
de 27 de julho de 1998, e com o caput do art. 6o e §§
1o e 2o do art. 9o da Lei no
9.789, de 23 de fevereiro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1o Os arts. 1o e 3o
do Decreto no 3.031, de 20 de abril de 1999,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Ficam
limitados a R$ 36.668.519.000,00 (trinta e seis bilhões, seiscentos e sessenta e oito
milhões, quinhentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações
orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras",
constantes da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme
estabelecido nos arts. 2o e 6o deste Decreto.
................................................................................"
(NR)
"Art. 3o O
pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do
exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1o, fica
limitado a R$ 35.844.232.000,00 (trinta e cinco bilhões, oitocentos e quarenta e quatro
milhões, duzentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos
Anexos II, III e IV deste Decreto.
..............................................................................."
(NR)
Art. 2o Em decorrência do disposto no artigo anterior,
os Anexos I, II e III do Decreto no 3.031, de 1999, com alterações
posteriores, ficam ampliados, respectivamente, conforme Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 3o O demonstrativo a que se refere o art. 9o,
§ 2o, da Lei no 9.789, de
1999, passa a ser o constante do Anexo IV a este Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
Obs:Os Anexos de que tratam este Decreto
estão publicados no D.O.U. de 8.12.1999