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Leis Federais
 

 

DECRETO No 3.279, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999.

Altera dispositivos do Decreto no 3.031, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com o art. 66 da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, e com o caput do art. 6o e §§ 1o e 2o do art. 9o da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1o  Os arts. 1o e 3o do Decreto no 3.031, de 20 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  Ficam limitados a R$ 36.668.519.000,00 (trinta e seis bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2o e 6o deste Decreto.

................................................................................" (NR)

"Art. 3o  O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1o, fica limitado a R$ 35.844.232.000,00 (trinta e cinco bilhões, oitocentos e quarenta e quatro milhões, duzentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.

..............................................................................." (NR)

Art. 2o  Em decorrência do disposto no artigo anterior, os Anexos I, II e III do Decreto no 3.031, de 1999, com alterações posteriores, ficam ampliados, respectivamente, conforme Anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 3o  O demonstrativo a que se refere o art. 9o, § 2o, da Lei no 9.789, de 1999, passa a ser o constante do Anexo IV a este Decreto.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares

Obs:Os Anexos de que tratam este Decreto estão publicados no D.O.U. de 8.12.1999