"Art. 2o A
empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS deverá utilizar o equivalente a cinqüenta
por cento dos recursos recebidos do superávit da Parcela de Preço Específica - PPE, em
função da amortização pela União dos compromissos decorrentes da Conta Petróleo,
Derivados e Álcool, para a liquidação imediata de dívidas vencíveis, no mínimo, 365
dias a partir do mês do efetivo ingresso dos referidos recursos no caixa da empresa.
§ 1o Uma
vez formalizado contrato específico entre a União e a PETROBRÁS e liquidado o saldo
devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, mediante a emissão de títulos
escriturais de crédito em favor da PETROBRÁS, fica a empresa obrigada a utilizar o
equivalente a cinqüenta por cento dos recursos oriundos do recebimento dos valores
correspondentes aos resgates antecipados dos referidos títulos, que porventura venham a
ser efetuados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para
liquidação extraordinária de parcela de suas dívidas vincendas, nas mesmas condições
especificadas no caput deste artigo.
§ 2o Não
será consideradas, para efeito do disposto no caput deste artigo, eventuais
reduções de dívidas decorrentes do encontro de contas entre a PETROBRÁS e a União ou
entidades da administração direta e indireta, inclusive do acerto de contas com o Banco
Central do Brasil referente à operação de "relending" de que trata o Voto CMN
- 203/90.
§ 3o Para
efeito de acompanhamento do disposto no caput deste artigo, a PETROBRÁS
encaminhará ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o 15o dia do
mês subseqüente ao de competência, relatório contendo as seguintes informações:
I - balanço mensal da
arrecadação da Parcela de Preço Específica e das despesas por ela suportadas;
II - evolução mensal do saldo
da,e Conta Petróleo, Derivados e Álcool; e
III - valores das dívidas
vincendas amortizadas com a parcela dos recursos a que se refere o caput deste
artigo, o agente financeiro, bem como os respectivos vencimentos." (NR)
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.