O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam incluídos no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para os fins da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, o Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC e o Banco do
Estado de Goiás S.A. - BEG.
Art. 2o As ações representativas da participação
acionária nas instituições referidas no artigo anterior, de propriedade da União e de
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas
no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da
data de publicação deste Decreto.
Art. 3o Fica o Banco Central do Brasil responsável pela
execução e acompanhamento do processo de desestatização do BEC e do BEG, com as
atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de
Desestatização.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Alcides Lopes Tápias