O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam incluídos no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes imóveis da União, situados nos Estados
do Rio de Janeiro e de São Paulo:
I - os bens dominicais situados em suas regiões metropolitanas; e
II - os bens dominicais:
a) situados na faixa de domínio da União, a partir da linha média das enchentes
ordinárias;
b) situados na faixa de domínio da União, a partir da linha do preamar médio de
1831, exceto aqueles sobre os quais a lei confira ao ocupante o direito ao aforamento,
independentemente do pagamento do valor correspondente ao domínio útil.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.