"Art. 4o Verificada
a ocorrência de vaga, as promoções serão efetivadas, mediante Decreto, na segunda
quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro.
§ 1o A
inexistência de vaga na classe não será impedimento às promoções a Primeiro e a
Segundo Secretário efetuadas na forma deste Regulamento, observado o disposto no art. 40
da Lei no 7.501, de 27 de junho de 1986, com as alterações
introduzidas pela Lei no 9.888, de 8 de dezembro de 1999.
§ 2o O ato
de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação." (NR)
"Art. 5o
........................................................................
I - promoção a Ministro de
Primeira Classe, a Ministro de Segunda Classe e a Conselheiro, por merecimento;
II - promoção a Primeiro
Secretário, na proporção de quatro por merecimento e uma por antigüidade;
III - promoção a Segundo
Secretário, por antigüidade.
Parágrafo único. Observado o disposto no
art. 40, § 3o da Lei 7.501, de 27 de junho de 1986, poderão ser
promovidos, em cada ano:
I - no primeiro semestre, até
treze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo Secretário;
II - no segundo semestre, até
quatorze Diplomatas a Primeiro Secretário e quinze Diplomatas a Segundo
Secretário." (NR)
"Art. 6o Somente
poderão ser promovidos os Diplomatas que satisfaçam aos seguintes requisitos
específicos:
IV - no
caso de promoção a Primeiro Secretário, haver o Segundo Secretário concluído o Curso
de Aperfeiçoamento de Diplomatas e contar pelo menos dois anos de serviços prestados no
exterior, observado o disposto no art. 2o da Lei no
9.888, de 1999.
§ 1o
.......................................................................
.......................................................................................
II - na
Secretaria de Estado: Secretário de Controle Interno, Secretário de Planejamento
Diplomático, Diretor-Geral, Chefe do Cerimonial, Diretor do Instituto Rio-Branco, Chefe
de Escritório Regional constante da Estrutura Regimental do Ministério e Chefe ou
Diretor de Divisão ou Centro, Coordenador-Geral, Chefe de Assessoria e titulares de
funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a
DAS-3.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 18. O
número de Diplomatas incluídos no Quadro de Acesso, em cada semestre, será o
equivalente a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem, apurado em 1o
de janeiro ou 1o de julho do semestre imediatamente anterior.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 19.
........................................................................
........................................................................................
Parágrafo
único. Se o total de Diplomatas nas situações dos incisos I, II e III do caput
deste artigo for inferior a um quarto do número de cargos da classe a que pertencerem,
apurado na forma do art. 18, a Comissão de Promoções poderá acrescentar nomes de
outros Diplomatas que satisfaçam as condições estabelecidas nos arts. 6o
a 10, até atingir o limite mencionado no caput do art. 18." (NR)
"Art. 20. O
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, o Chefe
do Cerimonial, o Inspetor-Geral do Serviço Exterior, o Secretário de Controle Interno, o
Diretor do Instituto Rio-Branco e os Diretores-Gerais, reunidos em Câmara de Avaliação,
organizarão, em cada semestre, lista de nomes de Diplomatas, por classe, que julguem
merecedores de exame pela Comissão de Promoções para concorrerem ao Quadro de Acesso.
Parágrafo único. A Câmara de Avaliação
somente considerará os nomes dos Diplomatas que constarem da relação de que trata o §
1o do art. 26." (NR)
"Art.
21. A quantidade de Diplomatas relacionados na lista referida no caput do
artigo anterior será, em cada classe, equivalente a um vigésimo do número de cargos
apurado na forma do art. 18, acrescido do número de promoções por merecimento efetivada
no semestre anterior.
................................................................................."
(NR)
"Art. 23. O
Diretor-Geral do órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores funcionará
como Secretário-Executivo da Câmara de Avaliação, fornecendo-lhe os elementos
necessários ao perfeito desenvolvimento de seus trabalhos.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 24. Na
votação horizontal, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos
em número correspondente a um décimo dos cargos de sua própria classe apurado na forma
do art. 18." (NR)
"Art. 25. Na
votação vertical, cada Diplomata indicará, em cédula própria, nomes de candidatos da
classe imediatamente inferior em número correspondente a um décimo dos cargos da
referida classe apurado na forma do art. 18."
.........................................................................."
(NR)
"Art. 26.
...................................................................
§ 1o O
órgão de pessoal, com antecipação razoável, dará ciência aos Diplomatas, para
efeito das votações horizontal e vertical, do número de cargos apurado na forma do art.
18, da relação dos funcionários habilitados, em cada classe, à promoção no semestre
para o qual vigorar o Quadro de Acesso, e fixará o prazo máximo para o recebimento das
cédulas.
................................................................................(NR)
"Art. 29.
......................................................................
§ 3o
Para efeito do disposto no art. 19, inciso III, a quantidade de Diplomatas
relacionados na lista referida no parágrafo anterior será, em cada classe, equivalente a
um vigésimo dos cargos calculados na forma do art. 18 acrescido do número de promoções
por merecimento efetivadas no semestre anterior.
................................................................................."
(NR)
"Art. 31. A
Comissão de Promoções compõe-se do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do
Secretário-Geral das Relações Exteriores, do Subsecretário-Geral de Assuntos
Políticos, do Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de
Comércio Exterior, do Subsecretário-Geral do Serviço Exterior, do
Secretário-Geral Adjunto, do Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, do Chefe de
Gabinete do Secretário-Geral e de um Ministro de Primeira Classe no exercício de chefia
de Missão diplomática, convocado pelo Ministro de Estado.
§ 1o O
Ministro de Estado das Relações Exteriores presidirá a Comissão de Promoções, com
voto de qualidade.
§ 2o Não
participarão dos trabalhos da Comissão de Promoções os Diplomatas que não ocuparem,
como titulares, as funções ou cargos enumerados neste artigo.
§ 3o Sempre
que o número de membros da Comissão de Promoções em condições de constituir o Quadro
de Acesso for inferior a cinco, o Ministro de Estado das Relações Exteriores convocará
Ministro de Primeira Classe do Quadro Permanente em serviço efetivo para completar esse
número.
§ 4o O
Diretor-Geral do do Departamento do Serviço Exterior funcionará como
Secretário-Executivo da Comissão de Promoções, fornecendo-lhe os elementos
necessários ao perfeito desenvolvimento dos trabalhos." (NR)