O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8o da Lei no 4.024,
de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei no
9.131, de 24 de novembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1o A escolha e a nomeação dos membros da Câmara
de Educação Básica e da Câmara de Educação Superior, que compõem o Conselho
Nacional de Educação, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2o A escolha de pelo menos a metade dos
conselheiros que integrarão cada uma das Câmaras será feita mediante consulta a
entidades da sociedade civil, coordenada pelo Ministério da Educação.
§ 1o As entidades consultadas elaborarão lista
tríplice a ser encaminhada ao Ministério da Educação, juntamente com o curriculum
vitae dos indicados.
§ 2o As entidades relacionadas às áreas de atuação
das duas Câmaras poderão apresentar lista tríplice para cada uma delas.
§ 3o As indicações deverão incidir sobre brasileiros
de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à
ciência e à cultura, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de
titulares de instituições associadas às entidades consultadas.
Art. 3o O Ministério da Educação preparará lista
única para cada uma das Câmaras, submetendo-as ao Presidente da República, que
escolherá e nomeará os conselheiros, levando em conta não só os requisitos mencionados
no § 3o do art. 2o deste Decreto, mas também a
necessidade de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas modalidades
de ensino.
Art. 4o O Ministério da Educação divulgará a
relação das entidades que serão consultadas para cada uma das Câmaras, bem como o
prazo para o processo de elaboração das listas a que se refere este Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto
no 1.716, de 24 de novembro de 1995.
Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Publicado no
D.O.U. de 16.12.1999