O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos
servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo da União, as regras estabelecidas neste Decreto, relativamente às
consignações compulsória e facultativa.
Art. 2o Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações
compulsória e facultativa;
II - consignante: órgão ou entidade da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações
compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;
III - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do
servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e
IV - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do
servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração.
Art. 3o São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto sobre rendimento do trabalho;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela Administração
Federal direta, autárquica e fundacional;
VII - decisão judicial ou administrativa;
VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do
art. 8o, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional; e
X - outros descontos cumpulsórios instituídos por lei.
Art. 4o São consideradas consignações facultativas:
I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações
e clubes de servidores;
II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou
aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida,
renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos
de saúde;
IV - contribuição prevista na Lei no
6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de
previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda
mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro
de vida e renda mensal;
V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta
de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda
mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de
vida e renda mensal;
VI - prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de
imóvel residencial;
VII - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade
fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro
de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa constituída
de acordo com a Lei no 5.764, de 1971, destinada a atender a servidor
público federal de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, e por instituição federal oficial de crédito; e
VIII - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que
conste dos assentamentos funcionais.
Art. 5o Podem ser mantidas, no sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE, as rubricas de descontos facultativos
referentes a seguro de vida e planos de saúde dos servidores, cujo patrocínio seja de
entidades sindicais e de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para
servidores públicos federais.
Art. 6o O pedido de consignação de pensão
alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de
desconto sobre a remuneração, conta bancária em que será destinado o crédito e a
autorização prévia e expressa do consignatário ou seu representante legal.
Art. 7o Os consignatários de que trata o art. 4o,
excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar
solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC,
instruída da comprovação de autorização de cada servidor.
Parágrafo único. Após a verificação da regularidade e deferimento da
solicitação, os órgãos setoriais ou seccionais firmarão contrato ou convênio com o
consignatário e encaminharão, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, pedido de criação de rubrica para aqueles ainda não
cadastrados no SIAPE.
Art. 8o Somente será habilitado como consignatário
facultativo aquele que estiver cadastrado no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF, ressalvados os órgãos da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional, e o beneficiário de pensão alimentícia voluntária.
Art. 9o As entidades sindicais e de classe,
associações, clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos federais e
cooperativas devem disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria de Recursos Humanos
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou pelos demais órgãos e entidades
da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, a qualquer tempo, seus
cadastros de associados.
Art. 10. O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação
facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Observado o princípio da economicidade, o órgão central
do SIPEC poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.
Art. 11. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não
pode exceder ao valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os
adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à
natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal, nominalmente identificada, de que
trata o art. 15, § 1o, da Lei no
9.527, de 10 de dezembro de 1997, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo
excluídas:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter
permanente, for mandado servir em nova sede;
IV - salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI - adicional por tempo de serviço; e
XII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas.
Art. 12. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1o Não será permitido o desconto de consignações
facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias
exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.
§ 2o Caso a soma das consignações compulsórias e
facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até
ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de
menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
I - pensão alimentícia voluntária;
II - contribuição para planos de pecúlio;
III - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e
cooperativas;
IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V - amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
VI - contribuição para planos de saúde;
VII - contribuição para seguro de vida; e
VIII - amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
§ 3o Em se tratando de consignações facultativas,
prevalece o critério de antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancela a
anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a
ordem de prioridade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 13. Para cobertura dos custos de processamento de dados de
consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da Administração
Federal direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia
voluntária, pagarão a quantia de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) no caso de mensalidade
para o custeio das entidades e associações de classe e R$ 1,25 (um real e vinte e cinco
centavos) nos demais casos, por linha impressa no contracheque de cada servidor.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos no caput deste
artigo será processado automaticamente pelo SIAPE, sob a forma de desconto incidente
sobre os valores brutos e serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e
recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional, pelos órgãos e entidades integrantes do
SIPEC.
Art. 14. Não são permitidos, na folha processada pelo SIAPE,
ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades
consignatárias e servidores que impliquem créditos nas fichas financeiras dos
servidores.
Art. 15. A consignação, em folha de pagamento, não implica
co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos
pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 16. Para fins de processamento de consignações facultativas, o
consignatário deve encaminhar ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, em
meio magnético, os dados relativos aos descontos.
Parágrafo único. O encaminhamento fora dos prazos definidos pelo órgão
central do SIPEC implicará recusa ou exclusão das respectivas consignações na folha de
pagamento do mês de competência.
Art. 17. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da Administração;
II - por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação
formal encaminhada ao órgão setorial ou seccional do SIPEC; ou
III - a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão
setorial ou seccional do SIPEC.
Art. 18. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário
e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser
atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi
formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido
processada, observado ainda o seguinte;
I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode
ser cancelada após a desfiliação do servidor; e
II - a consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser
cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.
Art. 19. A constatação de consignação, processada em desacordo com o
disposto neste Decreto, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que
caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional, impõe ao dirigente do órgão
setorial do SIPEC o dever de suspender a consignação e comunicar ao respectivo órgão
central, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica
destinada ao consignatário envolvido.
Parágrafo único. O ato omissivo do dirigente do órgão setorial e seccional
do SIPEC poderá caracterizar grave inobservância das normas legais e regulamentares,
cuja responsabilidade civil-administrativa deve ser apurada pela autoridade competente,
mediante processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 20. O disposto neste Decreto aplica-se aos proventos de aposentadoria
e às pensões decorrentes de falecimento de servidores ou de aposentados e aos empregados
das empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do SIAPE.
Art. 21. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão expedirá as instruções complementares necessárias à execução
deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revoga-se o Decreto no
2.784, de 18 de setembro de 1998.
Brasília, 17 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Publicado no D.O.U. de 20.12.1999