O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento para a concessão da
Medalha Mérito Tamandaré, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto
no 93.991, de 2 de fevereiro de 1987.
Brasília, 21 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares
Publicado no
D.O.U. de 22.12.1999
A N E X O
REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DA MEDALHA MÉRITO
TAMANDARÉ
Art. 1o A Medalha Mérito Tamandaré, criada pelo
Decreto no 42.111, de 20 de agosto de 1957, é destinada a agraciar as
autoridades, instituições e personalidades civis e militares, brasileiras ou
estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços na divulgação ou no
fortalecimento das tradições da Marinha do Brasil, honrando seus feitos ou realçando
seus vultos históricos.
Parágrafo único. Será permitido o uso da Medalha Mérito Tamandaré de
acordo com as disposições vigentes.
Art. 2o São requisitos obrigatórios para a concessão
da Medalha Mérito Tamandaré:
I - se militar:
a) não constar de seus assentamentos nota desabonadora;
b) ter elevado conceito na classe, quanto às suas qualidades morais e profissionais,
comprovada competência e exação no cumprimento do dever;
II - em se tratando de estrangeiros, ter demonstrado simpatia e afeição pela
Nação brasileira e sua Marinha;
III - em se tratando de civis, ter ação destacada e eficaz, em prol dos
interesses e bom nome da Marinha do Brasil; e
IV - ter seu nome apreciado e aceito pelo Conselho da Ordem do Mérito Naval.
Art. 3o As propostas para a concessão da Medalha
Mérito Tamandaré deverão ser encaminhadas ao Chefe do Gabinete do Comandante da
Marinha, sendo privativas:
I - dos Membros do Conselho da Ordem do Mérito Naval;
II - dos Almirantes em serviço ativo;
III - dos Almirantes que, já tendo sido transferidos para a reserva ou
reformados, sejam titulares de Organização Militar ou de órgãos subordinados ou
integrantes da Marinha do Brasil; e
IV - dos Adidos Navais junto às representações diplomáticas do Brasil.
§ 1o As propostas deverão ser preenchidas em modelo
próprio e adequado às necessidades do processo de concessão da medalha, fornecido pelo
Gabinete do Comandante da Marinha.
§ 2o As propostas deverão dar entrada no Gabinete do
Comandante da Marinha até o dia 25 de setembro de cada ano.
Art. 4o Após a assinatura do ato de concessão da
Medalha, o Comandante da Marinha mandará expedir o respectivo diploma, assinado pelo
Chefe do Gabinete do Comandante da Marinha.
Art. 5o A entrega da Medalha será feita em solenidade
presidida pelo Comandante da Marinha ou por seu representante, no dia 13 de dezembro de
cada ano.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a critério do Comandante da Marinha, a entrega
poderá ser feita em outra data.