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Leis Federais
 

 

DECRETO No 3.301, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999.

Altera dispositivos do Decreto no 3.031, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como com o art. 66 da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, e com o "caput" do art. 6o e §§ 1o e 2o do art. 9o da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 1o e 3o do Decreto no 3.031, de 20 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  Ficam limitados a R$ 38.840.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e quarenta milhões, seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2o e 6o deste Decreto.

..............................................................................." (NR)

"Art. 3o  O pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1o, fica limitado a R$ 37.339.832.000,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e trinta e nove milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.

.............................................................................." (NR)

Art. 2o  Em decorrência do disposto no artigo anterior, os Anexos I, II, III e IV do Decreto no 3.031, de 1999, com alterações posteriores, ficam ampliados, respectivamente, conforme Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

Art. 3o  O demonstrativo a que se refere o art. 9o, § 2o, da Lei no 9.789, de 1999, passa a ser o constante do Anexo V a este Decreto.

Art. 4o  O § 2o do art. 4o do Decreto no 3.031, de 20 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o  .............................................................................

...........................................................................................

§ 2o  Até dois por cento dos valores das liberações de recursos financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional para pagamento de despesas à conta das fontes discriminadas no Anexo II deverão ser efetuados sob a sistemática de limite para "Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega", de que trata o Decreto no 2.439, de 23 de dezembro de 1997." (NR)

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares

Publicado no D.O.U. de 22.12.1999

Obs.: Os Anexos de que tratam este Decreto estão publicados no D.O. de 22.12.1999.