O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea
"b" do art. 48 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964,
combinado com o art. 72 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de
1967, bem como com o art. 66 da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, e
com o "caput" do art. 6o e §§ 1o e 2o
do art. 9o da Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de
1999,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 1o e 3o
do Decreto no 3.031, de 20 de abril de 1999,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Ficam
limitados a R$ 38.840.619.000,00 (trinta e oito bilhões, oitocentos e quarenta milhões,
seiscentos e dezenove mil reais) a movimentação e o empenho das dotações
orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas
correntes", "investimentos" e "inversões financeiras",
constantes da Lei no 9.789, de 23 de
fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts. 2o e 6o
deste Decreto.
..............................................................................."
(NR)
"Art. 3o O
pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a pagar" do
exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o art. 1o, fica
limitado a R$ 37.339.832.000,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e trinta e nove
milhões, oitocentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição constante dos
Anexos II, III e IV deste Decreto.
.............................................................................."
(NR)
Art. 2o Em decorrência do disposto no artigo anterior,
os Anexos I, II, III e IV do Decreto no 3.031, de 1999, com alterações
posteriores, ficam ampliados, respectivamente, conforme Anexos I, II, III e IV deste
Decreto.
Art. 3o O demonstrativo a que se refere o art. 9o,
§ 2o, da Lei no 9.789, de
1999, passa a ser o constante do Anexo V a este Decreto.
Art. 4o O § 2o
do art. 4o do Decreto no 3.031, de 20 de abril de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o .............................................................................
...........................................................................................
§ 2o Até
dois por cento dos valores das liberações de recursos financeiros da Secretaria do
Tesouro Nacional para pagamento de despesas à conta das fontes discriminadas no Anexo II
deverão ser efetuados sob a sistemática de limite para "Empenho com Garantia de
Pagamento Contra Entrega", de que trata o Decreto no 2.439, de 23
de dezembro de 1997." (NR)
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
Publicado no
D.O.U. de 22.12.1999
Obs.: Os Anexos de que tratam este Decreto estão publicados
no D.O. de 22.12.1999.