"Art. 3o
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§ 2o O
Comitê de Coordenação, constituído por nove membros, designados pelo Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e
Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte
composição:
..................................................................................................
§ 3o Os
setores referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão cada qual um
suplente, sendo que os membros titulares terão mandato de três anos, renováveis por
mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar
da publicação deste Decreto.
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(NR)
"Art. 5o O
atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor de
petróleo e gás será operacionalizado tanto pelo CNPq como pela ANP, mediante repasse de
recursos pela Secretaria-Executiva do FNDCT." (NR)