O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do
Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1o As despesas referentes à atividade
"cumprimento de sentença judicial transitada em julgado (precatórios) devida pela
União e por suas autarquias e fundações públicas", inscritas como restos a pagar
à conta de dotações previstas na Lei no
9.598, de 30 de dezembro de 1997, e em seus créditos suplementares, que não tenham
sido pagas até 31 de dezembro de 1999, em virtude do trâmite de recursos no âmbito do
Poder Judiciário, terão sua validade prorrogada, em caráter excepcional, até 31 de
dezembro de 2000.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda adotará as providências
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Martus Tavares
Publicado no
D.O.U. de 31.12.1999