O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que Acordo Internacional do Açúcar, de 1992, foi assinado em 30 de dezembro
de 1992, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do
Decreto Legislativo no 50, de 23 de maio de 1996;
Considerando que o ato em tela entrou em vigor internacional em 10 de dezembro de 1996;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação ao referido
Acordo em 10 de dezembro de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 10 de
dezembro de 1996, nos termos de seu Artigo 40 (1);
DECRETA:
Art. 1o O Acordo Internacional do Açúcar, de 1992,
assinado em 30 de dezembro de 1992, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova
York, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Publicado no
D.O.U. de 31.12.1999
Obs.: O Acordo de que trata este Decreto
está publicada no D.O.U. de 31.12.1999.