O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica fixado em R$ 333,00 (trezentos e trinta e
três reais), para o exercício de 2000, o valor mínimo de que trata o art. 6o,
§ 1o, da Lei no 9.424, de
24 de dezembro de 1996.
Art. 2o Para fins do disposto no
art. 2o, § 1o, alínea "c", do Decreto no 2.264, de 27 de junho de 1997, ficam
estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por
aluno no ensino fundamental:
I - 1,00 para os alunos da 1a a 4a séries,
nas escolas urbanas e rurais;
II - 1,05 para os alunos da 5a a 8a
séries do ensino fundamental, bem assim das classes de educação especial, nas escolas
urbanas e rurais.
Parágrafo único. Em função do disposto neste Decreto, fica fixado em
R$ 349,65 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) o valor mínimo
garantido pela União para os alunos referidos no inciso II deste artigo.
Art. 3o Para efeito do cálculo efetivo dos coeficientes
de distribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF, a que se refere a alínea "b" do § 2o
do art. 2o do Decreto no 2.264, de
1997, o Ministério da Educação considerará o disposto nos incisos I e II do artigo
anterior.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro
de 2000.
Art. 5o Fica revogado o Decreto no
2.935, de 11 de janeiro de 1999.
Brasília, 31 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.