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Leis Federais
 

 

DECRETO No 3.326, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999.

Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6o, § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica fixado em R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), para o exercício de 2000, o valor mínimo de que trata o art. 6o, § 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 2o  Para fins do disposto no art. 2o, § 1o, alínea "c", do Decreto no 2.264, de 27 de junho de 1997, ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:

I - 1,00 para os alunos da 1a a 4a séries, nas escolas urbanas e rurais;

II - 1,05 para os alunos da 5a a 8a séries do ensino fundamental, bem assim das classes de educação especial, nas escolas urbanas e rurais.

Parágrafo único.  Em função do disposto neste Decreto, fica fixado em R$ 349,65 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II deste artigo.

Art. 3o  Para efeito do cálculo efetivo dos coeficientes de distribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, a que se refere a alínea "b" do § 2o do art. 2o do Decreto no 2.264, de 1997, o Ministério da Educação considerará o disposto nos incisos I e II do artigo anterior.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2000.

Art. 5o  Fica revogado o Decreto no 2.935, de 11 de janeiro de 1999.

Brasília, 31 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares

Este texto não substistui o publicado no D.O.U. de 3.1.2000