O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério de Minas
e Energia, o Programa Prioritário de Termeletricidade, visando à implantação de usinas
termelétricas.
Art. 2o As usinas termelétricas,
integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade, farão jus às seguintes
prerrogativas:
I - garantia de suprimento de gás natural, pelo prazo de até vinte anos, de
acordo com as regras a serem estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia;
II - garantia da aplicação do valor normativo à distribuidora de energia
elétrica, por um período de até vinte anos, de acordo com a regulamentação da
Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL;
III - garantia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES de acesso ao Programa de Apoio Financeiro a Investimentos
Prioritários no Setor Elétrico.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2002 ou até a normalização da
efetiva liquidação das operações do Mercado Atacadista de Energia
Elétrica - MAE, o que ocorrer primeiro, fica autorizada a aquisição de
energia elétrica e de recebíveis do MAE pela Comercializadora Brasileira de Energia
Emergencial - CBEE, ou, enquanto esta não operar, por outra entidade vinculada
ao Ministério de Minas e Energia, inclusive empresas do grupo ELETROBRÁS, como
instrumentos do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, observadas as
seguintes condições: (Parágrafo incluído pelo Decreto nº
4.067, de 27.12.2001)
I - aquisição ao valor máximo de noventa por cento do preço da energia
praticado no MAE no período de referência; (Inciso incluído
pelo Decreto nº 4.067, de 27.12.2001)
II - aquisição somente junto àqueles agentes que, integrantes do PPT, tenham
entrado em operação até 31 de março de 2002; (Inciso
incluído pelo Decreto nº 4.067, de 27.12.2001)
III - aquisição relativa a energia gerada cuja contabilização no MAE venha a
ser divulgada a partir de 28 de dezembro de 2001; e (Inciso
incluído pelo Decreto nº 4.067, de 27.12.2001)
IV - vedação à aquisição relativa a energia gerada por empreendimentos cuja
capacidade de geração ou energia gerada seja objeto de contrato.(Inciso
incluído pelo Decreto nº 4.067, de 27.12.2001)
Art. 3o O Programa será coordenado pelo Ministério de Minas
e Energia, que baixará as normas para a sua execução.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.