O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no
8.899, de 29 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1o As empresas permissionárias
e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão
dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para
ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da
Lei no 8.899, de 29 de junho de
1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853,
de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000,
e os Decretos nos 1.744, de 8
de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro
de 1999.
Art. 2o O Ministro de Estado
dos Transportes disciplinará, no prazo de até trinta dias, o disposto
neste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Publicado no D.O.U. de 20.12.2000