"Art. 3º
Após 30 de junho de 2001, ficam cancelados todos os processos produtivos que não
tenham sido estabelecidos com base nos arts. 5º e 6º
do Decreto nº 783, de 1993, ou que não atendam ao estabelecido nos
arts. 1º e 2º deste Decreto.
§ 1º Os
Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia deverão fixar, em ato conjunto, até 30 de junho de 2001, os Processos
Produtivos Básicos dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus que se enquadrem na
situação prevista no caput deste artigo.
§ 2º Na
fixação do Processo Produtivo Básico, de que trata o caput deste artigo,
poderão ser concedidos prazos para o cumprimento de novas etapas de industrialização
local.
§ 3º
Considera-se atendido o cumprimento do requisito de Processo Produtivo Básico, nos
termos da Lei nº 8.387, de 1991, pelas empresas fabricantes dos produtos
enquadrados na situação prevista no caput deste artigo, desde que as mesmas
atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - venham observando os Processos
Produtivos constantes dos projetos industriais aprovados pelo CAS ou pela SUFRAMA; e
II - adaptem, tempestivamente, suas
linhas de produção aos Processos Produtivos Básicos fixados." (NR)