"Art. 1º
O ocupante de cargo do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores DAS,
níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, que faça
jus a
moradia funcional, poderá,
mediante ressarcimento, ter custeada sua estada às
expensas do órgão ou da entidade em
que tiver exercício, a partir de sua posse, na
hipótese
de o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão não dispor de
imóvel
funcional para alojá-lo,
condicionado à existência de disponibilidade
orçamentária.
§ 1
º O
disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos
ocupantes de cargo de Ministro de Estado,
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
DAS,
níveis 5 e 6, e de Natureza
Especial, ou equivalente, bem como àquele nomeado
inventariante ou liqüidante de
órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa
pública ou sociedade de economia
mista, sempre que o exercício ocorra em localidade
diferente de seu domicílio.
..........................................
......
......................
§ 3
º O valor
máximo do ressarcimento será de R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais), cabendo ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
fixar os
valores por nível do cargo,
Município, Estado ou região, vedado o ressarcimento
de
despesas realizadas anteriormente
à vigência deste Decreto." (NR)
"Art. 3°
O ressarcimento de que trata o art. 1
º
abrange apenas despesas com
alojamento, cessando:
I - até noventa dias após a
data em que tenha sido colocado imóvel funcional à
disposição do beneficiário;
II - até trinta dias quando o
beneficiário:
a)
for exonerado, destituído,
renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o
habilitou
ao uso da moradia;
b)
falecer;
c)
passar à condição de
proprietário, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário de imóvel
residencial na cidade onde exercerá as atribuições
do
cargo para o qual foi nomeado,
incluída a hipótese de lote edificado sem averbação
de
construção; ou
d) o
cônjuge, companheiro ou
companheira, amparados por lei, se encontrar na
situação
descrita na alínea
"c"." (NR)