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Leis
Federais
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> DECRETO Nº 4.121, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA:
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
§ 1
§ 2 § 3o O Grupo de Transição extingue-se automaticamente em 5 de setembro de 2002.
Art. 5 Brasília, 7 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Publicado no D.O.U. 8.2.2002(Edição extra) ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA Capítulo I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1 Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior supervisionará as atividades da ANCINE, podendo celebrar contrato de gestão. Capítulo II DOS OBJETIVOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2 I - promover a cultura nacional e a língua portuguesa mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional em sua área de atuação; II - promover a integração programática, econômica e financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria cinematográfica e videofonográfica; III - aumentar a competitividade da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de mercado; IV - promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da exibição das obras cinematográficas brasileiras; V - promover a articulação dos vários elos da cadeia produtiva da indústria cinematográfica nacional; VI - estimular a diversificação da produção cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da produção independente e das produções regionais com vistas ao incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de qualidade; VII - estimular a universalização do acesso às obras cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais; VIII - garantir a participação diversificada de obras cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado brasileiro; IX - garantir a participação das obras cinematográficas e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do mercado interno e estimulá-la no mercado externo; X - estimular a capacitação dos recursos humanos e o desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; e XI - zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras audiovisuais nacionais e estrangeiras.
Art. 3 I - executar a política nacional de fomento ao cinema; II - fiscalizar o cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e videofonográfica nacional e estrangeira nos diversos segmentos de mercados, na forma de decreto específico; III - promover o combate à pirataria de obras audiovisuais, inclusive em articulação com órgãos governamentais e associações privadas; IV - aplicar multas e sanções, na forma da lei; V - regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação; VI - coordenar as ações e atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações; VII - articular-se com os órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a consecução dos seus objetivos; VIII - gerir programas e mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; IX - estabelecer critérios e diretrizes para a aplicação de recursos de fomento e financiamento à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional; X - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em festivais internacionais; XI - aprovar e controlar a execução de projetos de produção, co-produção, distribuição, exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos Ministérios da Cultura e das Comunicações; XII - fornecer os Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e videofonográficas; XIII - fornecer Certificados de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas; XIV - gerir o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão; XV - articular-se com órgãos e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional; XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Superior do Cinema; XVII - arrecadar e fiscalizar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE; XVIII - estabelecer critérios e diretrizes gerais para a fiscalização da aplicação dos recursos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE; XIX - aprovar e controlar a execução de projetos de comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente a serem realizados no âmbito do PRODECINE; XX - aferir, semestralmente, o cumprimento da obrigatoriedade de as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirem obras cinematográficas brasileiras de longa metragem; e XXI - atualizar, em consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no art. 1o da Medida Provisória n o 2.228-1, de 2001. Capítulo III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4 I - Diretoria Colegiada; II - Gabinete; III - Ouvidoria-Geral; IV - Auditoria Interna; V - Procuradoria-Geral; VI - Secretaria de Gestão Interna; e VII Superintendências. Capítulo IV DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4 Capítulo V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art.
6 I - exercer a administração da ANCINE; II - deliberar e decidir sobre as matérias de competência da ANCINE; III - aprovar as normas gerais e políticas de recursos humanos, respeitada a legislação em vigor; IV - editar normas sobre matérias de sua competência; V - aprovar o regimento interno da ANCINE; VI - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema; VII - deliberar sobre a proposta de orçamento da ANCINE; VIII - determinar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da ANCINE; IX - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANCINE; X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; XI - julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria Colegiada; XII - autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente; XIII - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos; e XIV - decidir sobre a instalação de unidades administrativas regionais.
§ 1
§ 2
Art. 7 I - assistir ao Diretor-Presidente da ANCINE em sua representação social e política; II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal; e III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse da ANCINE.
Art.
8 I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANCINE e responder diretamente aos interessados; e font> II - produzir semestralmente, e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada.
Art. 9 I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da ANCINE; II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria Colegiada; e III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal. Art. 10. Compete à Procuradoria-Geral: I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da ANCINE; II - representar judicialmente a ANCINE; font> III - elaborar ou examinar os atos normativos e outros atos pertinentes à atuação da ANCINE; IV - emitir pareceres jurídicos; V - orientar, coordenar, supervisionar e acompanhar matéria jurídica e de normatização de responsabilidade da ANCINE; VI - analisar e orientar quanto à aplicação da legislação do direito autoral e de sua violação; VII - fornecer à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os elementos necessários à defesa da União nos litígios decorrentes da aplicação da legislação pertinente; VIII - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados; e IX - outras atribuições definidas no regimento interno. Art. 11. À Secretaria de Gestão Interna compete: I - auxiliar a Diretoria Colegiada no controle da gestão da ANCINE; II - acompanhar os planos de ações setoriais das unidades da ANCINE; III - coordenar a elaboração dos relatórios de gestão relacionados com as atividades da ANCINE; IV - coordenar as atividades de informatização da ANCINE e a manutenção do sistema; V - coordenar o processo de planejamento financeiro e administrativo da ANCINE; VI - coordenar o sistema de avaliação dos processos organizacionais da ANCINE; VII - realizar as atividades de Secretaria- Executiva da Diretoria Colegiada; VIII - supervisionar as ações das unidades responsáveis por recursos humanos, financeiros e administrativos da ANCINE; e IX - outras atribuições definidas no regimento interno. Art. 12. Às Superintendências compete: I - planejar, organizar e executar as atividades operacionais da ANCINE com vistas ao cumprimento de seus objetivos, na forma das deliberações da Diretoria Colegiada e em consonância com as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema; II - encaminhar à Diretoria colegiada os assuntos pertinentes para análise e deliberação; III - integrar suas atividades com vistas ao bom desempenho das competências da ANCINE. Capítulo VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 13. Incumbe ao Diretor- Presidente: I - exercer a representação legal da ANCINE; II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada; III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada; IV - expedir os atos administrativos de incumbência e competência da ANCINE; V - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada; VI - contratar, nomear, exonerar e demitir servidores e empregados; VII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações; VIII - aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos; IX - supervisionar o funcionamento da ANCINE; X - encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a proposta de orçamento da ANCINE; XI - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada; XII - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração; font > XIII - sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei; XIV - exercer a função de Secretário- Executivo do Conselho Superior do Cinema; e XV - outras atribuições definidas no regimento interno. Art. 14. São atribuições comuns aos Diretores: I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da ANCINE; II - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições; III - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANCINE; IV - exercer as funções executivas e decisórias que lhes forem delegadas pela Diretoria Colegiada, relativamente às Superintendências da ANCINE sob sua responsabilidade; V - fazer cumprir as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada; VI - encaminhar à deliberação da Diretoria Colegiada a proposta de orçamento das unidades sob sua responsabilidade; VII - relatar à Diretoria Colegiada as matérias das respectivas Superintendências sob sua responsabilidade; e VIII - outras atribuições definidas no regimento interno. Art. 15. Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor- Geral, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Geral, ao Secretário de Gestão Interna, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. O regimento interno disporá sobre a estruturação, competências e atribuições das unidades administrativas componentes da estrutura organizacional da ANCINE. font> Art. 17. Durante os primeiros doze meses, contados a partir de 5 de setembro de 2001, a ANCINE ficará vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que responderá pela sua supervisão nesse período.
ANEXO II
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