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Leis
Federais
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DECRETO Nº 4.126, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001,DECRETA:
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4 Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Publicado no D.O.U. 14.2.2002 ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA Agência de Desenvolvimento do Nordeste CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1 I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional; II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, mediante proposição do agente operador; V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional; VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial; VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região; IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas; X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional; XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional; XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional; XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.
Art. 2
Art. 3 DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4 I - órgãos colegiados: a) Diretoria Colegiada; e b) Comitê Técnico. II - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada: a) Gabinete; b) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional; e c) Procuradoria-Geral; III - Órgãos Seccionais: a) Auditoria Interna; e b) Coordenação-Geral de Administração e Finanças; IV - órgãos específicos singulares: Gerências Executivas. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5
§ 1
§ 2
§ 3
Art. 6
Art. 7 Parágrafo único. É vedado aos Dirigentes da ADENE ter interesse direto ou indireto em empresa beneficiária dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia.
Art. 8 I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social; II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
Art. 9 Art. 10. Os ocupantes dos cargos do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.2 e 102.2 serão escolhidos dentre servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADENE, obedecida a exigência de qualificação e formação profissional compatível com a respectiva função ou cargo a ser exercido. Parágrafo único. Até que seja criado o Quadro de Pessoal da ADENE, os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos por servidores da Administração Pública Federal, de comprovada experiência técnica e administrativa. CAPÍTULO IVDO COMITÊ TÉCNICO Art. 11. O Comitê Técnico, órgão de decisão intermediária e auxiliar da Diretoria Colegiada, terá a seguinte composição: I - Diretor-Geral da ADENE, que o coordenará; II - um representante: a) do Banco do Nordeste S.A.; b) do Banco do Brasil S.A.; c) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; d) dos Governos Estaduais; e e) do setor privado e das entidades dos trabalhadores. Parágrafo único. O Comitê Técnico terá sua organização e funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, a ser aprovado pela Diretoria Colegiada. CAPÍTULO V DAs CompetÊncias dos Órgãos Art. 12. À Diretoria Colegiada compete: I - exercer a administração da ADENE; II - editar normas sobre matéria de competência da ADENE; III - aprovar o regimento interno da ADENE; IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste; V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste; VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; font> VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADENE ao Ministério da Integração Nacional; VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADENE aos órgãos competentes; IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADENE; X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADENE; XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria; XIII - supervisionar e coordenar, na forma que dispuser o regimento interno, as ações das Gerências Executivas; XIV - criar câmaras técnicas para atuar em áreas temáticas específicas, visando a subsidiar tecnicamente os assuntos submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada; XV - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão de que trata o art. 23; e XVI - indicar os membros do Comitê Técnico.
§ 1
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Art. 13. O Comitê Técnico tem por competência promover a integração de instituições públicas e privadas que representam a comunidade organizada da área de atuação da ADENE, visando concentrar esforços e recursos para harmonizar, sincronizar e viabilizar a implementação das ações públicas e privadas de interesse para o desenvolvimento do Nordeste. Art. 14. Ao Gabinete compete: I - prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação social, política e administrativa e assessorá-lo nos assuntos de sua competência; e II - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e relações com o exterior. Art. 15. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional compete: I - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos relacionados ao cumprimento das metas estabelecidas em seu mandato; II - coordenar a elaboração do planejamento da ADENE, bem como acompanhar e avaliar a sua execução; III - estabelecer diretrizes para sistematizar e disponibilizar informações gerenciais da ADENE; IV - coordenar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento, implantação de redes de comunicação e informação da ADENE; V - estabelecer diretrizes para a elaboração do programa de desenvolvimento de recursos humanos, em consonância com o direcionamento estratégico da ADENE; VI - elaborar, anualmente, o balanço social da ADENE; VII - coordenar a implementação de ações que objetivem a disseminação de novas práticas organizacionais, visando a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade da ADENE; e VIII - receber e adotar providências em relação a denúncias, queixas e críticas sobre a atuação da ADENE. Art. 16. À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete: I - representar judicialmente a ADENE, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública; II - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ADENE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; IV - representar judicialmente os titulares e ex- titulares de cargos em comissão de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo da ADENE, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos; e V - assistir às autoridades da ADENE no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação. Art. 17. À Auditoria Interna compete: I - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da ADENE; II - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial; III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos relativamente aos projetos, programas e ações, sob a responsabilidade da ADENE; IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo; e V - supervisionar a fiscalização da execução física e financeira dos projetos sob a responsabilidade da ADENE. Art. 18. À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito da ADENE. Art. 19. Às Gerências Executivas compete coordenar e executar ações voltadas à promoção do desenvolvimento regional, tendo como foco de atuação o planejamento e a coordenação estratégica, a informação e conhecimento, a competitividade econômica, a integração regional e a inclusão social, na forma estabelecida no regimento interno da ADENE. Parágrafo único. As Gerências Executivas reportar- se-ão aos Diretores, na forma que dispuser o regimento interno da ADENE. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 20. Ao Diretor-Geral da ADENE incumbe: I - exercer a sua representação legal; II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada; III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada; IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência; V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; VI - nomear e exonerar servidores; VII - prover os cargos em comissão e as funções de confiança; VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores; IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações; X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADENE; XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica; XII - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada; XIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADENE; XIV - praticar outros atos de gestão de recursos humanos, inclusive aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos; XV - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; e XVI - coordenar o Comitê Técnico.
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§ 2 Art. 21. São atribuições comuns aos Diretores da ADENE: I - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada; II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ADENE; III - zelar pela credibilidade e imagem institucional da ADENE; IV - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da ADENE; V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições e nos termos do regimento interno; VI - responsabilizar-se, solidariamente, nos termos da legislação em vigor e de contratos de gestão, quanto aos resultados, objetivos e metas da ADENE; VII - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ADENE; e VIII - supervisionar assuntos que lhes forem delegados pela Diretoria Colegiada. Art. 22. Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Gerentes- Executivos e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades relacionadas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento interno. font> CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO DA AGÊNCIA Art. 23 A administração da ADENE será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral da Agência, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, no prazo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do primeiro Diretor-Geral.
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§ 2 Art. 24. O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional, em cumprimento à legislação vigente. Art. 25. A atividade da ADENE será sempre fundamentada e juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, moralidade e economicidade. Art. 26. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa contrariar o interesse público ou segredo protegido, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública. Art. 27. A ADENE estabelecerá mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada na proposição do Plano de Desenvolvimento do Nordeste e no controle de suas ações, mediante: I - organização de consultas públicas especiais para discutir, dimensionar e legitimar as necessidades da população beneficiária das políticas de integração e desenvolvimento regional; II - divulgação de informações referentes a: a) estudos e decisões oficiais sobre políticas de integração e desenvolvimento regional; b) resultados alcançados com a implementação de ações de integração e desenvolvimento regional; c) justificativas pelo não atingimento de objetivos e metas propostos; e d) conclusões de investigações e de auditorias sobre a aplicação de recursos financeiros em projetos de integração e desenvolvimento regional; III - instituição, sempre que necessário, de comitês, câmaras e fóruns de caráter consultivo, com representantes da União, dos Estados, dos Municípios e da sociedade civil organizada. CAPÍTULO VIII DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO Art. 28. Constituem receitas da ADENE: I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União; II - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II. Art. 29. Constituem patrimônio da ADENE os bens e direitos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar. CAPÍTULO IX DA SELEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS Art. 30. O processo de análise e aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste obedecerá diretrizes e critérios de prioridades, espacial e setorial, em consonância com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste. Art. 31. A fiscalização dos projetos financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será feita pelos agentes operadores, que atestarão, ainda, a sua regularidade.
§ 1
§ 2 CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. Ficam transferidos ou remanejados para a ADENE: I - o acervo técnico e patrimonial, os direitos e as receitas do Ministério da Integração Nacional e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da Agência; e
II - os saldos das dotações orçamentárias
aprovadas pela Lei n Parágrafo único. O Diretor-Geral da ADENE e o Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional adotarão as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 33. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da estrutura regimental da ADENE, suas competências e as atribuições de seus dirigentes. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE.
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE.
ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS
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