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Leis
Federais
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> DECRETO Nº 4.129, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que
lhe
confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e
tendo em vista o disposto na
Lei n DECRETA:
Art. 1
Art. 2
Art. 3 Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Publicado no D.O.U. 14.2.2002 ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA- ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT Capítulo I DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
I - implementar as políticas formuladas pelo
Ministério dos Transportes e pelo
Conselho Nacional de Integração de Políticas de
Transporte - CONIT para a
administração, manutenção, melhoramento, expansão e
operação
da infra-estrutura do
Sistema Federal de Viação, segundo os princípios e
diretrizes
fixados na Lei n II - promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária, ferroviária, aquaviária e portuária, incluindo seu impacto sobre o meio ambiente; III - exercer, observada a legislação que rege portos, hidrovias, ferrovias e rodovias, o poder normativo relativamente à utilização da infra-estrutura de transportes, integrante do Sistema Federal de Viação; IV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações; V - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias; VI - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura viária; VII - administrar e operar diretamente, ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de construção, operação, manutenção e restauração de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias; VIII - gerenciar projetos e obras de construção, recuperação, manutenção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias; IX - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes; X - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas; XI - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras; XII - promover ações educativas visando a redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais; XIII - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais; XIV - participar de foros internacionais e da representação brasileira junto a organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, sob a coordenação do Ministério dos Transportes; XV - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério dos Transportes; XVI - elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira; XVII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação; XVIII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais; XIX - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes; XX - adotar providências para a obtenção do licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência; XXI - aplicar sanções por descumprimento de obrigações contratuais; XXII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades de sua esfera de atuação e sobre os casos omissos, ouvido o Ministério dos Transportes; XXIII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração; XXIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações de portos e hidrovias, que não tenham sido objeto de outorga de concessão, delegação ou autorização; XXV - declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços que lhe são afetos; XXVI - autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação; XXVII - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são afetos; XXVIII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos; e XXIX - submeter anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício.
§ 1
§ 2
§ 3
§ 4 Capítulo II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
4 I - órgão colegiado: Conselho de Administração; II - órgão executivo: Diretoria; III - órgãos de assistência direta ao Diretor- Geral: a) Gabinete; b) Procuradoria-Geral; e c) Ouvidoria; IV - órgãos seccionais: a) Corregedoria; b) Auditoria Interna; e c) Diretoria de Administração e Finanças; V - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Planejamento e Pesquisa; b) Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre; e c) Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária. Parágrafo único. O DNIT instalará Unidades Administrativas Regionais onde convier para o exercício de sua competência. Capítulo III
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA
Art. 5 I - o Secretário-Executivo do Ministério do Transportes, que o presidirá; II - o Diretor-Geral do DNIT; III - dois representantes do Ministério dos Transportes; IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e V - um representante do Ministério da Fazenda.
§ 1
§ 2
§ 3
Art. 6
Art. 7 Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração baixar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado. Art. 7o-A. O Diretor-Geral e os Diretores do DNIT serão, em seus impedimentos ou afastamentos legais, substituídos por um dos diretores mediante designação da Diretoria.(Incluído pelo Decreto nº 4.577, de 17.1.2003) Art. 7o-B. O Diretor-Geral e os Diretores do DNIT serão, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular, substituídos por um dos Diretores remanescentes, a ser designado pelo Ministro de Estado dos Transportes..(Incluído pelo Decreto nº 4.577, de 17.1.2003) Art. 7o-C. Em caso de vacância simultânea do cargo de Diretor-Geral e de todos os cargos de Diretor, o Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado dos Transportes, designará um gestor para administrar o DNIT, até a nomeação de, pelo menos, um Diretor..(Incluído pelo Decreto nº 4.577, de 17.1.2003) Capítulo IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 8 I - aprovar o regimento interno do DNIT; font> II - aprovar o planejamento estratégico do DNIT; III - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério dos Transportes; IV - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso III; V - deliberar sobre a proposta orçamentária anual; VI - deliberar sobre o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes; VII - autorizar a baixa e a alienação de bens imóveis de seu patrimônio; VIII - supervisionar a gestão dos diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis do DNIT, assim como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos; IX - aprovar normas gerais para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos de relacionamento ad negotia do DNIT, estabelecendo alçada para decisão; X - aprovar o seu regimento interno; XI - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna; XII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Regulamento ou pelo Ministério dos Transportes; e XIII - deliberar sobre os casos omissos de seu regimento interno e do DNIT.
Art. 9 I - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificação do regimento interno do DNIT; II - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes; font > III - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT; IV - autorizar a realização de licitações, aprovar seu edital e homologar adjudicações; V - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais; VI - decidir sobre a aquisição de bens em geral e sobre a alienação de bens móveis, assim como submeter ao Conselho de Administração a alienação de bens imóveis; VII - autorizar a contratação de serviços de terceiros; VIII - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades; IX - aprovar o programa de licitações de serviços e obras; X - aprovar os programas de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico; XI - elaborar e submeter ao Conselho de Administração o planejamento estratégico do DNIT; XII - analisar, discutir e decidir sobre as políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento; XIII - promover a nomeação, exoneração, contratação e promoção de pessoal; XIV - elaborar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério dos Transportes; XV - aprovar a requisição, com ou sem ônus para o DNIT, de servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública; e XVI - instituir grupos de trabalho para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico.
§ 1
§ 2 Art. 10. Ao Gabinete compete: I - assistir ao Diretor-Geral do DNIT em sua representação social e política; II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal; e III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNIT. Art. 11. À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete: I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos; II - emitir pareceres jurídicos; III - exercer a representação judicial do DNIT; IV - representar judicialmente os ocupantes e ex- ocupantes de cargos e funções de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Autarquia, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos; V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; VI - assistir às autoridades do DNIT no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; VII - manifestar-se previamente sobre o cumprimento de decisões judiciais; e VIII - representar à Diretoria sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes. Art. 12. À Ouvidoria compete: I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT, e responder diretamente aos interessados; e II - produzir semestralmente, e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades, e encaminhá-lo à Diretoria, ao Conselho de Administração e ao Ministério dos Transportes. Art. 13. À Corregedoria compete: I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e unidades regionais do DNIT; II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação dos agentes; III - realizar correição em todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do DNIT, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e IV - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, relativamente aos agentes, submetendo-os à decisão da Diretoria. Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes. font> Art. 14. À Auditoria Interna compete: I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna aprovado pelo Conselho de Administração; II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Conselho de Administração e à Diretoria; e III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal. Art. 15. À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, implementando as ações necessárias ao seu aprimoramento e adequação às políticas, planos e programas. Art. 16. À Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete executar as atividades de planejamento da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária, ferroviária, aquaviária, portuária, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente, e coordenar a realização de programas de desenvolvimento tecnológico e de capacitação técnica. Art. 17. À Diretoria de Infra- Estrutura Terrestre compete administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura terrestre e estabelecer padrões e normas técnicas. Art. 18. À Diretoria de Infra- Estrutura Aquaviária compete administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária e estabelecer padrões e normas técnicas.
Capítulo V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 19. São atribuições do Diretor-Geral: I - presidir as reuniões da Diretoria; II - representar o DNIT e exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços e a coordenação das competências administrativas; III - firmar, em nome do DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, mediante prévia aprovação da Diretoria; IV - expedir os atos administrativos de competência do DNIT; V - praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração; VI - praticar atos de gestão de recursos humanos, aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos, contratar, nomear, exonerar, e adotar outros atos correlatos previamente aprovados pela Diretoria; VII - supervisionar o funcionamento geral do DNIT; VIII - orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DNIT; IX - promover a articulação do DNIT com o Ministério dos Transportes e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; X - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração; e XI - ordenar despesa. Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá subdelegar as atribuições previstas nos incisos III, IV, V e VI. Art. 20. São atribuições comuns aos Diretores: I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, no âmbito das competências do DNIT; II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa do DNIT e pela legitimidade de suas ações; III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas do DNIT; IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa, no âmbito de suas atribuições; V - executar as decisões tomadas pela Diretoria e pelo Conselho de Administração; VI - contribuir com subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação do DNIT; VII - definir, orientar e supervisionar a atuação das unidades regionais; VIII - garantir a proteção dos interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de infra-estrutura de transporte; IX - garantir a implantação e manutenção das normas ambientais nos programas e projetos de obras e serviços a serem executados ou supervisionados pelo DNIT; e X - garantir a transparência dos procedimentos administrativos do DNIT. Parágrafo único. Os Diretores prestarão assessoramento ao Diretor-Geral quanto à programação, ao acompanhamento e à supervisão das atividades relativas às suas áreas de atuação. Art. 21. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador- Geral, ao Ouvidor, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas. Capítulo VI DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Art. 22. Constituem patrimônio do DNIT os bens e direitos que lhe forem conferidos e os que venha a adquirir. Art. 23. Constituem receitas do DNIT: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses; II - remuneração pela prestação de serviços; III - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos; IV - produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas; e V - outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções, utilização da faixa de domínio e de outros bens patrimoniais. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. O regimento interno disporá sobre o detalhamento da estrutura e atribuições das unidades administrativas do DNIT. Art. 25. O DNIT poderá contratar especialistas ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para execução de trabalhos técnicos, por projetos ou por prazos determinados, nos termos da legislação em vigor. Art. 26. O DNIT poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei. Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.
Art. 27. Fica delegada ao Ministro de
Estado
dos Transportes a
competência para decidir, mediante proposta
apresentada pela
Diretoria do DNIT, sobre a
absorção, no Quadro de Pessoal em Extinção, dos
empregados
regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho, de que trata o art.
114-A da Lei n ANEXO II a) Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do DNIT
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DNIT
ANEXO III REMANEJAMENTO DOS CARGOS
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