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DECRETO Nº
4.507, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2002.
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Altera o art. 15 do Decreto nº
99.658, de 30 de outubro de 1990, que regulamenta, no
âmbito da Administração Pública
Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação
e outras formas de
desfazimento de material. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-
Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993,
DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do Decreto
nº
99.658, de 30 de outubro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15
.
.....................................................
................................................
.....
II - antieconômico, para Estados
e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas
públicas, sociedade de economia
mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de
utilidade pública pelo Governo
Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público;
III - irrecuperável, para
instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade
pública pelo Governo Federal, e
as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
................................................
.....
Parágrafo único.
Somente poderão ser
beneficiadas pelo disposto nos incisos II e III, as
Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, que tenham como objetivos sociais:
I - implantação de ensino
gratuito;
II - implantação gratuita do
ensino especial ou de atividade de atendimento a pessoas
portadoras de deficiências;
III - implantação de atividade
cultural;
IV - implantação de atividade
de assistência social;
V - implantação de atividade de
saúde gratuita;
VI - implantação de atividade
de segurança alimentar e nutricional gratuita;
VII - implantação de atividade
de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
do desenvolvimento
sustentável;
VIII - promoção da ética, da
paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e
de outros valores universais;
IX - promoção do voluntariado;
e
X - implantação de atividades
do desenvolvimento social de combate à pobreza e
experimentação, não lucrativa, de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e
crédito." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da
Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Publicado no D.O.U. de 12.12.2002
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