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Leis Federais
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DECRETO Nº 4.522, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
DECRETA:
Art. 1
Art. 2 I - órgão central - Casa Civil da Presidência da República, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle dos assuntos a ele relativos; II - órgãos setoriais - unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao Sistema nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República; III - órgãos seccionais - unidades incumbidas da execução das atividades do SIDOF, nas autarquias e fundações públicas.
Art. 3
I - o Presidente da República; II - os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República, responsáveis pela proposição de documentos oficiais ao Presidente da República; III - os titulares dos órgãos de assistência jurídica dos ministérios e da Presidência da República; IV - o Administrador-Geral do SIDOF, designado pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos ao Sistema; V - o Administrador de Usuários e os responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais incumbidos das atividades concernentes ao SIDOF, nos Ministérios e órgãos supervisionados, ou integrantes da Presidência da República; VI - o órgão responsável pela infra-estrutura de tecnologia da informação, a cargo da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, incumbido da implementação e atualização do SIDOF, abrangendo software básico e aplicações, bem como pela permanente coordenação das aplicações da tecnologia utilizada. VII - a Coordenação-Geral de Certificação da Secretaria de Administração da Casa Civil como Autoridade Certificadora da Presidência da República; e VIII - o órgão responsável pela infra-estrutura de equipamentos, manutenção e suporte técnico aos usuários do SIDOF, nos órgãos setoriais e seccionais a cargo das respectivas Coordenações de Modernização e Informática, ou equivalentes.
Art. 4 I - quanto à administração: a) gerenciar o cadastramento de órgãos, Ministérios e Administradores de Usuários, atribuindo perfil de acesso para os responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais; b) bloquear ou modificar o acesso dos responsáveis ou prepostos setoriais e seccionais; c) excluir, incluir ou modificar fluxos de documentos; d) intervir no fluxo ou trâmite natural do documento, direcionando-o para a etapa que se fizer necessária; e) acessar o histórico do Sistema e visualizar as ações realizadas; f) manter relacionamento direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos setoriais e seccionais, expedindo-lhes instruções; g) expedir normas para disciplinar a utilização, padronização, envio e recepção de mensagens necessárias ao fiel funcionamento do Sistema; h) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas "a" a "g"; e i) executar outras atividades quando determinadas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil. II - quanto à instituição e manutenção do Sistema, por intermédio da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República: a) a elaboração ou a contratação de serviços de terceiros para sua execução; b) a disponibilização de informações técnicas aos órgãos setoriais e seccionais necessárias ao seu regular funcionamento; c) prover os meios para o armazenamento e guarda das informações em banco de dados centralizado com sigilo, integridade e disponibilidade; d) garantir restrição de acesso dos participantes do Sistema às funcionalidades e às informações efetivamente necessárias para a execução da atividade específica; e) manter a operação da aplicação, garantindo os requisitos de segurança, disponibilidade e acessibilidade; f) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas "a" a "e". III - quanto à certificação digital dos participantes, sob a responsabilidade da Autoridade Certificadora da Presidência da República: a) identificar e cadastrar os participantes do Sistema na presença destes; b) emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados digitais; e c) assegurar à assinatura eletrônica, irretratabilidade, integridade e autenticidade pessoal.
Art. 5 I - aos Ministros de Estado apor as assinaturas digitais requeridas para o trâmite do respectivo documento oficial e autorizar o seu encaminhamento; II - aos titulares de órgãos de assessoramento jurídico: a) formular pareceres jurídicos e encaminhá-los ao preposto, para apreciação do Ministro de Estado; ou b) apor a assinatura digital requerida no parecer para o trâmite do documento oficial, quando encaminhado pelo preposto; III - ao Administrador de Usuários: a) gerenciar as atividades do Sistema no âmbito de sua unidade administrativa; b) propor ao Administrador-Geral a inclusão ou exclusão de participantes do Sistema; e c) manter relacionamento direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos seccionais, expedindo-lhes instruções. IV - aos prepostos: a) dar início ao trâmite do documento, providenciando a inclusão no Sistema dos textos dos atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República; b) assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do respectivo Ministério quanto ao encaminhamento e à aposição de suas assinaturas digitais para o trâmite oficial do documento; e c) tomar as providências necessárias à execução eficaz do trâmite do documento no âmbito de seu órgão ou entidade.
§ 1
§ 2
§ 3
Art. 6 I - gerenciar o cadastramento dos usuários do Sistema; II - manter relacionamento de apoio e orientação operacional com todas as áreas e participantes do Sistema; III - expedir normas para disciplinar a utilização, normatização, envio e recepção de mensagens; e
IV -
praticar as atividades
administrativas de que trata o inciso I do art. 4
Art. 7
Art. 8 Parágrafo único. Realizar-se-ão, sob a forma de auditoria, a cargo da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, o controle, a fiscalização e a orientação específica das atividades do SIDOF.
Art. 9 Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
17 de
dezembro de 2002; 181 FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Publicado no D.O.U. de 18.12.2002 |