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DECRETO Nº
4.525, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2002.
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Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da
Resolução 1.446, de 4 de dezembro de 2002, do Conselho de
Segurança das Nações
Unidas, que mantém a proibição de importação direta ou
indireta de diamantes em
estado bruto originários de Serra Leoa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição, de acordo com o
artigo 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº
19.841, de 22 de outubro de
1945, e
Considerando a
adoção, em 4 de dezembro
de 2002, da Resolução 1.446 do Conselho de Segurança das
Nações Unidas;
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a importação direta e
indireta de diamantes em
estado bruto originários de Serra Leoa.
Art. 2º Fica isenta dessa proibição a
importação de diamantes em
estado bruto originários de Serra Leoa que estejam
acompanhados de certificado de origem
emitido pelo Governo daquele País.
Art. 3º A presente proibição terá vigência
até 5 de junho de 2003,
podendo ser prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso
o Conselho de Segurança
das Nações Unidas decida renová-la por período adicional.
Art. 4º O presente regime de sanções poderá
ser suspenso a qualquer
tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de
Segurança assim o
determinar.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº
4205, de 23 de abril de 2002.
Brasília,
17 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e
114º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Publicado no D.O.U. de 18.12.2002
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