"Art. 3º
Ressalvado o disposto no art. 4º e no
art. 5º, incisos
VI, VII e VIII, os imóveis residenciais à disposição do
Poder Executivo, situados no
Distrito Federal, serão administrados pela Secretaria do
Patrimônio da União do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os órgãos
de que tratam os incisos VI,
VII e VIII do art. 5º adaptarão suas
atuais Instruções Reguladoras,
Normas de Classificação e de Outorga de Permissão de Uso
dos Imóveis que administram
às prescrições deste Decreto, podendo ser observadas as
peculiaridades de cada um
desses órgãos, inclusive quanto à taxa de uso e ao
disposto no inciso III do art.
13." (NR)
"Art. 5º
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.............
....................
......................................
.................................
IV - vagos
em 15 de março de 1990, ou vagos por devolução espontânea
ou desocupação judicial, a
partir da referida data, excluídos aqueles considerados
inservíveis ao serviço
público, pela Secretaria do Patrimônio da União;
V - ocupados por
servidores estaduais ou municipais;
VI - administrados pelas
Forças Armadas e pelo Ministério
da Defesa, incluídos os órgãos que lhes são subordinados;
VII - administrados pela
Casa Civil da Presidência da
República, destinados a ocupantes de cargos e funções nos
órgãos subordinados à
Presidência da República, conforme critérios
estabelecidos pelo Chefe da Casa Civil;
VIII - administrados pelo
Ministério das Relações
Exteriores, destinados a funcionários do Serviço
Exterior, nos termos da Lei nº
7.501, de 27 de junho de 1986;
§ 1º
A Secretaria de Administração da Casa Civil e o
Ministério das Relações
Exteriores repassarão mensalmente à Secretaria do
Patrimônio da União as taxas de uso
ou de ocupação efetivamente recebidas dos permissionários
dos imóveis sob sua
administração.
......................................
.................................
(NR)
"Art. 6º
A reserva administrada pela
Secretaria do Patrimônio da União poderá ser distribuída
entre os órgãos
interessados, inclusive de outros Poderes, a critério do
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, levando-se em conta o número de
imóveis disponíveis.
§ 1º
Consideram-se imóveis
disponíveis, para os fins deste artigo, todas as unidades
residenciais passíveis de
permissão de uso, excluídos aqueles considerados
inservíveis ao serviço público pela
Secretaria do Patrimônio da União, vagos ou não, que
poderão ser alienados, na forma
da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.
§ 2º Tão
logo extintas as permissões,
deverão os órgãos proceder à devolução dos respectivos
imóveis à Secretaria do
Patrimônio da União." (NR)
"
Art. 7º
A indicação dos nomes dos beneficiários das permissões de
uso será feita pelos
Ministros de Estado ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão." (NR)
......................................
.................................
(NR)
"
Art. 8º
Os imóveis residenciais administrados pela Secretaria do
Patrimônio da União, havendo
disponibilidade, somente poderão destinar-se ao uso por:
......................................
.................................
(NR)
"Art. 11. A entrega
das chaves do imóvel,
administrado pela Secretaria do Patrimônio da União, será
feita após a publicação,
no Diário Oficial da União, do ato de outorga." (NR)
"Art. 12.
......................................
.............
....................
......................................
.................................
II - concordar com o
termo de vistoria descritivo do imóvel que lhe foi
destinado.
§ 1º
O termo de vistoria será elaborado pela Secretaria do
Patrimônio da União e conterá a
discriminação do imóvel, das suas condições, seus
acessórios, utensílios e demais
equipamentos que o integram.
......................................
.................................
(NR)
"
Art.
15. (Item revogado pelo DECRETO 6.054 de 2007
"Art.
16......................................
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......................
......................................
.................................
§ 1º
O permissionário que for nomeado para outro cargo em
comissão em órgão da
Administração Federal direta, com exercício no Distrito
Federal, desde que não
ocupante de imóveis relacionados nos incisos VI, VII e
VIII do art. 5º,
poderá conservar a permissão, uma vez atendidos os
requisitos estabelecidos nos arts. 7º
e 8º.
§ 2º
Cessado o direito à ocupação, a
Secretaria do Patrimônio da União fará publicar ato
declaratório do término da
permissão de uso do imóvel.
......................................
.................................
(NR)
"Art. 17.
......................................
.............
....................
§ 1º
Serão administrados pela Secretaria do Patrimônio da
União ou pela Secretaria de
Administração da Casa Civil os imóveis de propriedade das
entidades referidas neste
artigo, cedidos à União para uso de servidores que
preencherem os requisitos constantes
do art. 8º.
......................................
.................................
§ 3º
O permissionário de imóvel administrado pela
Secretaria do Patrimônio da União,
no caso de vir a constituir vínculo funcional ou
empregatício de qualquer natureza com
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, fundações e entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, somente
poderá permanecer no imóvel que
ocupa se a entidade empregadora oferecer outro imóvel
equivalente, em permuta.
......................................
................................."
(NR)
"
Art.
21. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
expedirá as instruções
indispensáveis à execução do disposto neste Decreto,
inclusive quanto ao procedimento
para outorga de permissão de uso." (NR)