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DECRETO Nº
4.531, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2002.
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Dá nova redação ao § 1
º do art. 21 do
Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de
Bombeiros Militares (R-200), aprovado
pelo Decreto no 88.777, de 30 de
setembro de 1983. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O §
1º do
art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de
Bombeiros Militares (R-200),
aprovado pelo Decreto n
o 88.777, de 30
de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º São
ainda considerados no exercício de função de natureza
policial-militar ou
bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou
bombeiro-militar, os
policiais-militares e bombeiros-militares da ativa
nomeados ou designados para:
1) o
Gabinete Militar, a Casa Militar
ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão
equivalente, dos Governos dos
Estados e do Distrito Federal;
2) o
Gabinete do Vice-Governador;
3) a
Secretaria de Segurança Pública
dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;
4)
órgãos da Justiça Militar
Estadual e do Distrito Federal; e
5) a
Secretaria de Defesa Civil dos
Estados e do Distrito Federal, ou órgão
equivalente."
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra
em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
19 de
dezembro de 2002; 181o da Independência e
114o da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Alberto Mendes Cardoso
Publicado no D.O.U. de 20.12.2002
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