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Leis Federais
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DECRETO Nº 4.539, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9 DECRETA:
Art. 1 ................................................ ................... ................................................ ............................... VII - impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais. Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR." (NR) "Art. 8 § 1 II - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário nas operações fora do CCR. ................................................ ....................................V - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR, limitada a noventa e cinco por cento do valor da parcela original considerada na respectiva Compensação Quadrimestral. ................................................ .....................................§ 3 § 4 "Art. 17. ......................................................... .......... ............................................ ........................................ X - Banco Central do Brasil." (NR) Art.
2 Art. 3 Brasília, 23 de dezembro de
2002; 181 FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Publicado no D.O.U. de 24.12.2002 |