O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n
º 10.551, de 13
de novembro de 2002,
DECRETA:
Art.
1º
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e
Segurança de Tráfego Aéreo -
GDASA, instituída pela
Lei nº
10.551, de 13 de novembro de 2002, é devida aos ocupantes
dos cargos efetivos de
níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e
Controle de Tráfego Aéreo -
DACTA.
Art.
2º
Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam
definidos os seguintes termos:
I -
unidade de avaliação: o órgão ao qual se vinculam os
servidores referidos no art. 1º
deste Decreto, um subconjunto de unidades desse órgão que
executem atividades de mesma
natureza, ou uma unidade isolada, conforme definido em ato do
titular do Ministério da
Defesa, a partir de critérios geográficos, de hierarquia
organizacional ou de natureza
de atividade; e
II -
ciclo de avaliação: período considerado para a realização das
avaliações de
desempenho individual e institucional.
Art.
3º
A GDASA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade
e da produtividade das
ações relacionadas à defesa aérea e ao controle do tráfego
aéreo e será concedida
de acordo com os resultados das avaliações de desempenho
institucional e individual.
§ 1
º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o
desempenho coletivo no alcance
dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e
atividades prioritárias e
condições especiais de trabalho, além de outras
características do órgão.
§ 2
º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o
desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na
contribuição individual
para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art.
4º
A GDASA terá como limites:
I -
máximo, cem pontos por servidor; e
II -
mínimo, dez pontos por servidor.
§ 1
º
Cada ponto corresponde ao valor estabelecido no Anexo I.
§ 2
º
A pontuação referente à GDASA está assim distribuída:
I -
até
vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de
desempenho institucional; e
II -
até
oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados
obtidos na avaliação de
desempenho individual.
Art.
5º
O limite global de pontuação mensal a ser distribuído aos
servidores corresponderá a
oitenta vezes o número de servidores ativos que fazem jus à
GDASA.
§ 1
º
O limite de que trata o caput deste artigo é apurado
separadamente para os
servidores de níveis superior e intermediário.
§ 2
º
Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no
inciso I do § 2º
do art. 4º, o limite global de pontos de que
dispõe o órgão para
atribuir aos servidores, em função dos resultados obtidos na
avaliação individual,
corresponderá a sessenta vezes o número de servidores ativos,
que faz jus à GDASA.
Art.
6º
As metas de desempenho institucional, a serem aferidas
semestralmente para fins de
pagamento da GDASA, serão fixadas anualmente, em ato do
titular do Ministério da Defesa,
e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.
§ 1
º
As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas
levando-se em consideração as
metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades
prioritárias, as condições
especiais de trabalho e as características específicas do
órgão, decorrentes da sua
localização e distribuição espacial e da natureza das
atividades desenvolvidas.
§ 2
º
As metas a que se refere o caput poderão ser revistas
na superveniência de
fatores que tenham influência significativa na sua
consecução.
§ 3
º
Para fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão ser
desdobradas, desde que o resultado deste desdobramento seja
representativo do conjunto de
metas institucionais fixadas para o órgão.
§ 4
º
A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do
percentual de alcance das
metas de desempenho institucional é a constante do Anexo II.
§ 5
º
Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, poderá ser
dispensada a fixação de
metas para o período, sendo atribuído aos servidores o valor
equivalente a sete pontos a
título de avaliação institucional.
Art.
7º
Para efeito de pagamento da GDASA, os resultados da avaliação
de desempenho individual
deverão ser expressos em escala que observe os seguintes
parâmetros:
I -
mínimo de dez e máximo de oitenta pontos;
II -
média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e
III -
desvio-padrão maior ou igual a dois pontos.
Art.
8º
O valor a ser pago a título de GDASA será calculado
multiplicando-se o somatório dos
pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e
individual pelo valor do
ponto constante do Anexo I.
Art.
9º
Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da
GDASA serão estabelecidos
em ato do titular do Ministério da Defesa, no prazo de trinta
dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O
ato a que se refere o caput
deverá conter:
I -
relação das unidades de avaliação;
II -
identificação do responsável pela observância dos critérios e
procedimentos gerais e
específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de
avaliação;
III -
os
fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho
individual;
IV -
os
indicadores de desempenho a serem considerados para cada
fator;
V - o
peso relativo de cada fator;
VI -
a
metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os
procedimentos que comporão o
processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos
e os responsáveis pela
sua execução; e
VII -
os
procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por
parte do servidor avaliado.
Art.
10.
O ciclo de avaliação regular terá a duração de seis meses e
ensejará o pagamento da
GDASA em valor calculado conforme disposto no art. 8º
, por igual
período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do
ciclo.
Art.
11.
O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de
publicação do ato a que se
refere o art. 9º.
§ 1
º
O ciclo referido no caput poderá ter duração inferior
à estabelecida no art.
10.
§ 2
º
Na hipótese de aplicação do disposto no § 1º
deste artigo, os
efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão
estendidos até o mês
anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.
§ 3
º
Até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de
avaliação, os servidores
perceberão, a título de GDASA, o
valor correspondente a
cinqüenta pontos.
§ 4
º
Após o processamento dos resultados da avaliação de
desempenho do primeiro ciclo de
avaliação, as diferenças apuradas em relação ao valor
correspondente a cinqüenta
pontos, pagos a partir da data de publicação do ato a que se
refere o art. 9º
deste Decreto, deverão ser compensadas no mês subseqüente.
Art.
12.
Até que seja processada a sua primeira avaliação de
desempenho individual, o servidor
recém-nomeado para cargo efetivo, que tenha retornado de
licença sem vencimento ou que
tenha retornado de cessão sem direito à percepção da
gratificação perceberá a GDASA
no valor correspondente à pontuação referente à avaliação
institucional do período
acrescida de quarenta pontos, relativos à avaliação de
desempenho individual.
Art.
13.
Nos casos de remanejamento, o servidor será avaliado na
unidade de avaliação em que
houver permanecido por mais tempo durante o ciclo de
avaliação.
Art.
14.
Nos casos de afastamento com direito à percepção da
remuneração, o servidor
perceberá a GDASA no valor correspondente à pontuação obtida
no período anterior,
até o início dos efeitos financeiros de sua primeira
avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O
disposto no caput não
se aplica para os casos de afastamento para o exercício de
cargo em comissão.
Art.
15.
Os servidores a que se refere o art. 1º
deste Decreto, ocupantes de
cargos comissionados, farão jus à GDASA, observado o disposto
no § 3º
do art. 11 deste Decreto, nas seguintes condições:
I -
ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS-1 a
DAS-4 perceberão a GDASA em valor equivalente a cinco vezes o
número de pontos
correspondente à avaliação institucional;
II -
ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6
ou DAS-5 perceberão a GDASA
em valor correspondente à pontuação máxima.
Parágrafo único.
No caso de aplicação do
disposto no § 5º do art. 6º
deste Decreto,
excepcionalmente, serão atribuídos aos servidores referidos
no inciso I deste artigo
sete pontos a título de avaliação institucional e sessenta
pontos a título de
avaliação individual, no período de efeito financeiro do
primeiro ciclo de avaliação.
Art.
16.
Os servidores de que tratam os arts. 12 e 14 e os incisos I e
II do art. 15 deste Decreto
não deverão ser computados para fins do estabelecimento do
limite global de pontos de
que dispõe o órgão para ser distribuído aos seus servidores
nem para fins do cálculo
da média e do desvio-padrão a que se referem os incisos II e
III do art. 7º
deste Decreto.
Art.
17.
A gratificação a que se refere este Decreto será concedida
aos servidores com carga
horária de quarenta horas semanais, salvo disposição diversa
em lei específica.
Art.
18.
Os servidores referidos no art. 1º deste
Decreto, quando investidos em
Funções Gratificadas - FG, perceberão a GDASA calculada
conforme estabelecido no art. 8º
deste Decreto.
Art.
19.
Será instituído comitê de avaliação de desempenho, no âmbito
do respectivo órgão,
com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao
resultado da avaliação
individual.
§ 1
º
A composição e a forma de funcionamento do comitê serão
definidas em ato do titular do
Ministério da Defesa, devendo contemplar a participação de
servidores.
§ 2
º
Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho acompanhar
o processo de avaliação
de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias
para sua melhor
operacionalização em relação aos critérios e procedimentos
estabelecidos para a
avaliação de desempenho individual, observado o disposto
neste Decreto.
Art.
20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de
2002; 181º
da Independência e 114º da República.