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II - atuar em atividades
de extensão, assistência
técnica, associativismo, pesquisa, análise,
experimentação, ensaio e divulgação
técnica;
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IV - responsabilizar-se
pela elaboração de projetos e
assistência técnica nas áreas de:
a) crédito rural e
agroindustrial para efeitos de
investimento e custeio;
b) topografia na área
rural;
c) impacto ambiental;
d) paisagismo, jardinagem
e horticultura;
e) construção de
benfeitorias rurais;
f) drenagem e irrigação;
V - elaborar orçamentos,
laudos, pareceres, relatórios e
projetos, inclusive de incorporação de novas tecnologias;
VI -
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a) coleta de dados de
natureza técnica;
b) desenho de detalhes de
construções rurais;
c) elaboração de
orçamentos de materiais, insumos,
equipamentos, instalações e mão-de-obra;
d) detalhamento de
programas de trabalho, observando normas
técnicas e de segurança no meio rural;
e) manejo e regulagem de
máquinas e implementos
agrícolas;
f) execução e fiscalização
dos procedimentos relativos
ao preparo do solo até à colheita, armazenamento,
comercialização e industrialização
dos produtos agropecuários;
g) administração de
propriedades rurais;
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VIII - responsabilizar-se
pelo planejamento, organização,
monitoramento e emissão dos respectivos laudos nas
atividades de :
a) exploração e manejo do
solo, matas e florestas de
acordo com suas características;
b) alternativas de
otimização dos fatores climáticos e
seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas
e dos animais;
c) propagação em cultivos
abertos ou protegidos, em
viveiros e em casas de vegetação;
d) obtenção e preparo da
produção animal; processo de
aquisição, preparo, conservação e armazenamento da
matéria prima e dos produtos
agroindustriais;
e) programas de nutrição e
manejo alimentar em projetos
zootécnicos;
f) produção de mudas
(viveiros) e sementes;
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XII - prestar assistência
técnica na aplicação,
comercialização, no manejo e regulagem de máquinas,
implementos, equipamentos
agrícolas e produtos especializados, bem como na
recomendação, interpretação de
análise de solos e aplicação de fertilizantes e
corretivos;
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XV - treinar e conduzir
equipes de instalação, montagem e
operação, reparo ou manutenção;
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XVII - analisar as
características econômicas, sociais e
ambientais, identificando as atividades peculiares da
área a serem implementadas;
XVIII - identificar os
processos simbióticos, de
absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre
solo e planta, planejando
ações referentes aos tratos das culturas;
XIX - selecionar e aplicar
métodos de erradicação e
controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas,
responsabilizando-se pela
emissão de receitas de produtos agrotóxicos;
XX - planejar e acompanhar
a colheita e a pós-colheita,
responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação, a
comercialização e a
industrialização dos produtos agropecuários;
XXI - responsabilizar-se
pelos procedimentos de
desmembramento, parcelamento e incorporação de imóveis
rurais;
XXII - aplicar métodos e
programas de reprodução animal
e de melhoramento genético;
XXIII - elaborar, aplicar
e monitorar programas
profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal,
vegetal e agroindustrial;
XXIV - responsabilizar-se
pelas empresas especializadas que
exercem atividades de dedetização, desratização e no
controle de vetores e pragas;
XXV - implantar e
gerenciar sistemas de controle de
qualidade na produção agropecuária;
XXVI - identificar e
aplicar técnicas mercadológicas para
distribuição e comercialização de produtos;
XXVII - projetar e aplicar
inovações nos processos de
montagem, monitoramento e gestão de empreendimentos;
XXVIII - realizar medição,
demarcação de levantamentos
topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir
trabalhos topográficos e funcionar
como perito em vistorias e arbitramento em atividades
agrícolas;
XXIX - emitir laudos e
documentos de classificação e
exercer a fiscalização de produtos de origem vegetal,
animal e agroindustrial;
XXX - responsabilizar-se
pela implantação de pomares,
acompanhando seu desenvolvimento até a fase produtiva,
emitindo os respectivos
certificados de origem e qualidade de produtos;
XXXI - desempenhar outras
atividades compatíveis com a sua
formação profissional.
§ 1º Para
efeito do disposto no inciso
IV, fica estabelecido o valor máximo de R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais) por
projeto.
§ 2º As
atribuições estabelecidas no caput
não obstam o livre exercício das atividades
correspondentes nem constituem reserva
de mercado."(NR)
"
Art. 9º O disposto neste Decreto
aplica-se a todas as habilitações profissionais de
técnico de 2º grau
dos setores primário e secundário, aprovadas pelo
Conselho Nacional de Educação.
(NR)"