DECRETO Nº 4.855, DE 9 DE OUTUBRO DE 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O art. 1o do Decreto no
4.562, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"§ 11. Não se aplica o
disposto no § 2o deste artigo às cooperativas de
eletrificação rural mesmo que em situação de fato, com permissões
anteriormente outorgadas, ou mesmo às que já possuem suas outorgas
atuais dadas pelo poder concedente, nos termos do disposto no inciso
XI do art. 3o da Lei no 9.427,
26 de dezembro de 1996, e do art. 23 da Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995."
Art. 2o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de maio de 2007, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada pelo DECRETO Nº 5.970 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006).
§ 1o O prazo referido no caput poderá ser prorrogado em até cento e oitenta dias, a critério do Ministério de Minas e Energia.
§ 2o A avaliação econômico-financeira de que trata o caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural.
§ 3o Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes para o enquadramento das cooperativas, observado o disposto no art. 23 da Lei no 9.074, de 1995.
Art. 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
Publicado no D.O.U. de 10.10.2003