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DECRETO Nº 5.171 DE 6 DE AGOSTO DE 2004.

 

Regulamenta os §§ 10 e 12 do art. 8o e o inciso IV do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o, §§ 10, 12 e 13, 28, inciso IV e parágrafo único, e 53 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1o  Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição, ressalvado o disposto no art. 4o deste Decreto, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS-Importação são de: (Vigência)

        I - 0,8%, para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

        II - 3,2%, para a COFINS-Importação.

        § 1o O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por:

        I - pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações periódicas; e

        II - empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I.

        § 2o  As alíquotas fixadas no caput não abrangem o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial.

        § 3o  O papel importado a que se refere o caput:

        I - poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição; e

        II - não poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e jornais e revistas de propaganda.

        Art. 2o  Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do § 1o do art. 1o a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Vigência)

        Art. 3o A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer: (Vigência)

        I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;

        II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 1o e 2o;

        III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e

        IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.

        Art. 4o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de:

        I - partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro, quando os serviços forem realizados em estaleiros navais brasileiros; (Vigência)

        II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no Registro Especial Brasileiro; (Vigência)

        III - papel destinado à impressão de jornais, até 30 de abril de 2008, ou até que a produção nacional atenda oitenta por cento do consumo interno; (Vigência)

        IV - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos, até 30 de abril de 2008, ou até que a produção nacional atenda oitenta por cento do consumo interno; (Vigência)

        V - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão; (Vigência)

       VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM, quando utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros; e (Vigência)

        VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste artigo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos. (Vigência)

        § 1o  Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 1o a 3o deste Decreto às importações de que tratam os incisos III e IV do caput.

        § 2o A redução a zero das alíquotas de que trata:

        I - o inciso V do caput somente se aplica às mercadorias sem similar nacional, conforme disposto nos arts. 190 a 209 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro; e

        II - o inciso VII do caput será concedida somente aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros. (Revogado pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        § 3o  O disposto neste artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave. (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        § 4o  Na hipótese do § 3o, caso a importação seja promovida: (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

       Art. 5o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM. (Vigência)

       Art. 6o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos. (Vigência)

        Parágrafo único.  A redução a zero das alíquotas de que trata o caput deste artigo será concedida somente às aeronaves e aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros. (Revogado pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

        Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia:

        I - 1o de maio de 2004, para os arts. 1o a 3o, e para os incisos I a V do art. 4o;

        II - 26 de julho de 2004, para os incisos VI e VII do art. 4o, e para o art. 6o; e

        III - 1o de maio de 2004 até o dia 25 de julho de 2004, para o art. 5o.

        Brasília, 6 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Publicado no D.O.U. de 9.8.2004