|
|
||
| |
|
Sua base de Legislação Federal.
|
|
|
|
|
DECRETO Nº 5.184 DE 16 DE AGOSTO DE 2004.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.847, de 15 de março de 2004, e na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, DECRETA: Art. 1o Fica criada a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, empresa pública federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. Art. 2o A constituição do capital social da EPE dar-se-á nos termos da autorização constante do art. 3o da Lei no 10.847, de 15 de março de 2004, com a transferência, pela União, de quinhentos e noventa e seis milhões, cento e oitenta e seis mil, oitocentas e quatorze ações de sua titularidade, mantidas nos capitais sociais das empresas de telecomunicações relacionadas e discriminadas no Anexo I deste Decreto, no valor de R$ 10.544.366,92 (dez milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil e trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), que deverão ser alienadas para obtenção de recursos em espécie. Art. 3o Das ações de que tratam o art. 2o, ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, nos termos do art. 29 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, quatrocentos e setenta milhões, quatrocentas e oitenta e nove mil, cento e dezesseis ações, que se encontram discriminadas no Anexo II deste Decreto. Art. 4o O disposto no Decreto no 1.068, de 2 de março de 1994, não se aplica às participações minoritárias detidas pela EPE. Art. 5o Na elaboração dos convênios de cooperação técnica de que trata o § 4o do art. 15 da Lei no 10.847, de 2004, deverá estar prevista, quando for o caso, a disponibilização ou a cessão de dados, de informações, de registros e de documentos que constituirão o acervo técnico necessário ao cumprimento das atribuições da EPE. Art. 6o O Ministro de Estado de Minas e Energia designará representante para a prática de atos necessários à constituição e instalação da EPE. Art. 7o O Conselho de Administração da EPE elegerá, mediante indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, representante, que terá como objetivo promover todos os atos que se fizerem necessários para o efetivo funcionamento da Empresa, até a nomeação e posse de, no mínimo, dois membros da Diretoria Executiva. Parágrafo único. A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 8o Fica aprovado o Estatuto Social da EPE, nos termos do Anexo III deste Decreto. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Anexos Publicados no D.O.U. de 17.8.2004 < | ||