"Art. 2o Para
exercer a atividade de Operador de Transporte Multimodal, serão necessários a
habilitação prévia e o registro junto a Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT.
§ 1o A ANTT manterá sistema único
de registro para o Operador de Transporte Multimodal, que inclua as disposições
nacionais e as estabelecidas nos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
§ 2o A ANTT comunicará ao
Ministério da Defesa e ao Ministério da Fazenda os registros efetuados, suas
alterações e seus cancelamentos.
§ 3o Para a habilitação prévia do
Operador de Transporte Multimodal, serão consultadas as demais agências reguladoras de
transportes, que se manifestarão no prazo de vinte dias, sob pena de se entender como
presente a sua anuência à habilitação." (NR)
"Art. 3o Para
inscrever-se no registro de Operador de Transporte Multimodal, o interessado deverá
apresentar à ANTT:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrados, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por
ações, também documentos de eleição e termos de posse de seus administradores;
II - registro comercial, no caso de firma individual; e
III - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, do Ministério da Fazenda, ou no extinto Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para
o caso de cartões ainda com validade ou, no caso de empresa estrangeira, a inscrição de
seu representante legal.
§ 1o Qualquer alteração nos termos
dos requisitos estabelecidos neste artigo deverá ser comunicada à ANTT, no prazo de
trinta dias, sob pena de cancelamento da inscrição.
........................................................................"
(NR)