O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 21 e 22 da Medida Provisória no
212, de 9 de setembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o A
Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio
da União - GIAPU a que se refere o art. 21 da Medida Provisória
no 212, de 9 de setembro de 2004, devida aos ocupantes
dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, enquanto permanecerem nesta condição, fica regulamentada
segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2o O
quantitativo máximo a que se refere o art. 21 da Medida Provisória no
212, de 2004, fica fixado em mil e quatrocentos, sendo:
I - oitocentos e
cinqüenta de nível superior;
II - quatrocentos
de nível médio;
III - cento e
cinqüenta de nível auxiliar.
§ 1º O quantitativo de gratificações de que trata cada um dos
incisos deste artigo poderá ser aumentado ou diminuído, mediante ato
do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que
seja feita a correspondente compensação do quantitativo de gratificações
de um inciso para o outro, de forma que, em qualquer hipótese, o número
de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, regidos pela
Lei n o 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da
União, não ultrapasse o quantitativo máximo fixado no caput e não haja
aumento de despesa. ( Texto modificado pelo DECRETO
Nº 5.460, DE 8 DE JUNHO DE 2005 )
§ 2o Respeitados
os quantitativos máximos fixados no caput, qualquer aumento no número de
servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 1990, em
exercício na Secretaria do Patrimônio da União, dependerá de prévia análise da
disponibilidade orçamentária.
Art. 3o A
GIAPU será paga aos servidores que a ela fazem jus, obedecidos os valores
máximos estabelecidos no Anexo VI da Medida Provisória no
212, de 2004, observado o respectivo nível, de acordo com os seguintes
parâmetros:
I - quarenta por cento,
em decorrência da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o
cumprimento das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de
cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial;
II - vinte por
cento, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades
da Secretaria do Patrimônio da União no cumprimento das metas de administração do
patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação
patrimonial, computadas de forma individualizada para cada unidade;
III - quarenta por
cento, em decorrência da superação das metas de administração do patrimônio
imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial do
conjunto de unidades da Secretaria do Patrimônio da União, computadas em âmbito
nacional, considerando-se a totalidade dos resultados da Secretaria.
Art. 4o
A GIAPU será apurada:
I - em sua parcela
individual, semestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros
mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento;
II - em suas
parcelas institucionais, mensalmente, com base nos resultados acumulados de janeiro até o
segundo mês anterior àquele em que serão devidos os efeitos financeiros da
gratificação.
Art. 5o Ato
do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada exercício,
as metas de desempenho institucional para fins de pagamento das parcelas de que tratam os
incisos II e III do art. 3o.
§ 1o Os
percentuais referentes ao cumprimento e à superação de metas de desempenho
institucional, para fins de pagamento das parcelas da GIAPU de que tratam os incisos II e
III do art. 3o, são, respectivamente, os constantes dos Anexos II e
III.
§ 2o As
metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as
metas do plano plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições
especiais de trabalho e as características específicas da Secretaria do Patrimônio da
União, decorrentes da localização e distribuição espacial das suas unidades regionais
e administração central e da natureza das atividades desenvolvidas.
§ 3o As
metas de desempenho a que se refere o caput poderão ser revistas, a qualquer
tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e
direta na sua consecução.
§ 4o Para
os servidores em exercício nas unidades centrais da Secretaria do Patrimônio da União,
a parcela de que trata o inciso II do art. 3o será devida nos
percentuais correspondentes à média aritmética dos resultados alcançados pelas
unidades descentralizadas.
§ 5o Em
relação aos meses de janeiro e fevereiro, as parcelas a que se refere o inciso II do
art. 4o serão apuradas com base nos resultados acumulados de janeiro a
dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.
§ 6o O processamento dos resultados das
parcelas institucionais da GIAPU dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação
e os seus efeitos financeiros, no segundo mês posterior àquele em que
se deu a avaliação.
Art. 5º-A. Os valores não pagos em decorrência do nãocumprimento
das metas de desempenho institucional poderão ser compensados, relativamente
ao mesmo exercício financeiro, desde que os valores acumulados até o
mês de dezembro sejam iguais ou superiores às metas fixadas e a despesa
seja igual ou inferior ao resultado total da arrecadação naquele exercício.
( Artigo incluído pelo DECRETO Nº 5.460,
DE 8 DE JUNHO DE 2005 )
Parágrafo único . Na hipótese a que se refere o caput , a diferença
será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a
ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente.
Art. 6o A
avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 3o
observará os seguintes critérios:
I - dedicação e
compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);
II - conhecimento
do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade e
produtividade;
IV - criatividade
e iniciativa; e
V - disciplina e
relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão poderá estabelecer, alternativa ou cumulativamente, outros critérios para a
avaliação de desempenho individual, desde que em consonância com as disposições deste
Decreto.
Art. 7º O percentual a ser atribuído a cada servidor, em função da avaliação
de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 3 o , será
fixado de acordo com o disposto no Anexo I. ( Texto
modificado pelo DECRETO Nº 5.460, DE 8 DE JUNHO DE 2005 )
Art. 8o A
avaliação de desempenho individual a que se refere o art. 6o será
realizada, semestralmente, pela chefia imediata do servidor.
§ 1o Ato
do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará os procedimentos a
serem observados na avaliação de desempenho de que trata o caput.
§ 2o Dentre
os procedimentos a serem fixados na forma do § 1o, deverá constar a
ciência do servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à
chefia imediata, que, após seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão,
ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente
motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada as razões
expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato, modificando total ou parcialmente a
decisão anterior ou mantendo-a.
§ 3o Sendo
mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2o,
o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência, recurso à
comissão referida no art. 9o.
Art. 9o Serão
instituídas comissões de acompanhamento da avaliação de desempenho individual, nas
unidades descentralizadas e nas unidades centrais da Secretaria do Patrimônio da União,
com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação
individual.
§ 1o A
composição e a forma de funcionamento das comissões de que trata o caput serão
definidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o As
comissões de acompanhamento de que trata o caput poderão encaminhar ao comitê de
avaliação de desempenho, de que trata o art. 10, propostas de alterações nos
critérios e procedimentos estabelecidos nos termos dos arts. 6o e 8o,
consideradas necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual,
observado o disposto neste Decreto.
Art. 10. Será instituído um comitê de avaliação de desempenho, no
âmbito das unidades centrais da Secretaria do Patrimônio da União, com a finalidade de
julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação
individual.
§ 1o A
composição e a forma de funcionamento deste comitê serão definidas em ato do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o Cabe
ao comitê de que trata o caput propor, ao dirigente máximo da Secretaria do
Patrimônio da União, alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos nos
termos dos arts. 6o e 8o, consideradas necessárias ao
aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 11. O
primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício
ou o seu retorno nos casos de licença ou afastamento, por prazo superior ao período
comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos
demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no
cargo por, no mínimo, noventa dias.
Art. 12. Para fins do pagamento da GIAPU, serão considerados como de
efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:
I - férias;
II - licenças
previstas no art. 81 da Lei no
8.112, de 1990, exceto para tratar de interesse particular; e
III - afastamentos
previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei no 8.112, de 1990.
Parágrafo único. Quando, no semestre de avaliação individual, o
servidor não tiver exercício por pelo menos noventa dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo
percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo
esta, o percentual equivalente à média nacional.
Art. 13. O
valor a ser pago a título de GIAPU será calculado pelo somatório dos percentuais
obtidos nas avaliações constantes dos Anexos I, II e III, aplicado no
valor máximo constante do Anexo VI da Medida Provisória no
212, de 2004, observado o respectivo nível do cargo.
Art. 14. Excepcionalmente,
a primeira avaliação será realizada em janeiro de 2005, processada no
mês subseqüente e terá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do
mês da fixação das metas até o próximo período de avaliação, compensando-se
as antecipações previstas no art. 23 da Medida Provisória no
212, de 2004.
Parágrafo único. O período de apuração da primeira avaliação terá
início no primeiro dia do mês da fixação das metas e final em 31 de dezembro de 2004.
Art. 15. A
partir do mês em que forem fixadas as metas até o mês do processamento
da primeira avaliação, serão antecipados, a cada mês, cinqüenta por cento
do valor máximo da GIAPU a que se refere o art. 1o,
autorizada a compensação na forma do art. 23 da Medida Provisória no
212, de 2004.
Art. 16. A
opção de que trata o § 1o do art. 25 da Medida Provisória
no 212, de 2004, deverá ser exercida no prazo de trinta
dias, contados da publicação deste Decreto ou do início do exercício do
servidor na Secretaria do Patrimônio da União, observados os procedimentos
estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de que
trata o art. 5o.
Brasília, 25 de novembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Anexo publicado no
D.O.U. de 26.11.2004.