O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG
das empresas estatais federais, para o exercício de 2005, conforme
demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto. (Vide
Decreto nº 5.501, de 2005) (Vide Decreto
nº 5.600, de 2005)
Art. 2o As empresas estatais a que se refere o art. 1o deste Decreto
deverão:
I - gerar, na execução do PDG, no exercício de
2005, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo
o critério de necessidade de financiamento líquido; e
II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle
das Empresas Estatais - DEST, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo
Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação
das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG para 2005, no prazo
máximo de sessenta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica "Investimentos",
os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual
para 2005.
Art. 3o Expira-se em 30 de setembro de 2005 o prazo limite para que
as empresas estatais, a que se refere o art. 1o deste Decreto, possam
encaminhar ao DEST, por intermédio do respectivo Ministério
supervisor, utilizando o SIEST, eventuais propostas de reprogramação
do PDG para 2005, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as
principais alterações solicitadas.
Art. 4o Fica o DEST autorizado a:
I - adequar o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas
estatais que:
a) vierem a ter o seu Orçamento de Investimento constante do
Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2005 alterado por
emenda parlamentar, aos valores aprovados; e
b) receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social ao limite dos créditos adicionais que vierem
a ser aprovados para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento
de Investimento; e
II - efetuar, até o dia 30 de novembro de 2005, remanejamentos
de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos,
desde que não impliquem alteração do limite global
de dispêndios e recursos fixados para cada empresa, bem como da
meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art.
2o deste Decreto.
Art. 5o A execução dos projetos aprovados no Orçamento
de Investimento para 2005, à conta de "Recursos para Aumento
do Patrimônio Líquido - Tesouro", fica condicionada
à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo
Tesouro Nacional.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2004; 183o da Independência
e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado