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Sua base de Legislação Federal.
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DECRETO Nº 5.294 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1o O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação: I - Portugal - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico; II - República Federal da Alemanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico; III - Angola, Irã, Iraque, Israel, México, Moçambique e Nigéria - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; IV - Argentina, Bolívia, República Popular da China, França e Itália - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico; V - África do Sul, Chile, Inglaterra e Uruguai - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; VI - Federação da Rússia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; VII - Colômbia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; VIII - Egito - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército; IX - Guiana e Suriname - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército; X - Equador - um Coronel do Exército como Adido Naval e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico; XI - Espanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército; XII - Estados Unidos da América - um oficial-general da Marinha como Adido Naval, um oficial-general do Exército como Adido do Exército e um oficial-general da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, do posto de Contra-Almirante ou equivalente; XIII - Guatemala e Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército; XIV - Japão e Namíbia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e XV - Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico. § 1o O Adido de Defesa e Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao Governo da Holanda. § 2o O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica credenciado junto ao Governo de São Tomé e Príncipe. § 3o O Adido de Defesa e Aeronáutico na Argentina disporá de um Adjunto do posto de Tenente-Coronel Aviador. § 4o O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Federação da Rússia disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, que não a do Adido, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente. § 5o O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na República Popular da China ficam também credenciados junto aos Governos da República da Coréia e da República Socialista do Vietnã. § 6o O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América ficam credenciados junto ao Governo do Canadá e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão, que sua respectiva Força Armada mantém em Washington. § 7o O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam também credenciados junto ao Governo da Bélgica. § 8o O Adido de Defesa e Naval e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também credenciados junto aos Governos da Noruega e da Suécia. § 9o O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão fica também credenciado junto ao Governo da República da Indonésia. § 10. Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1o ou de 2o Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército. Art. 2o Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o Adido Militar junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a atividade da Aditância será suspensa temporariamente. Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Revoga-se o Decreto no 3.397, de 30 de março de 2000. Brasília, 1º de dezembro
de 2004; 183 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Anexo Publicado no D.O.U. de 2.12.2004. | ||