O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.048, de 8 de
novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este
Decreto regulamenta as Leis nº
10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19
de dezembro de 2000.
Art. 2º Ficam
sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com
a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação
de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de
transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham
destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de
concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a
aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre
eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e
informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento,
tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão
de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes
públicos ou privados.
Art. 3º Serão
aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando
não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4º O
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de
pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas
para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5º Os
órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas
prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar
atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 1º
Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa
portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de
2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se
enquadra nas seguintes categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência
auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou
mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência
visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre
0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência
mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
1. comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos
da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência
múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e
II - pessoa com
mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de
deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou
temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação
motora e percepção.
§ 2º O
disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta
anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3º O
acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve
seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem
com a Lei nº 7.102, de 20 de junho de
1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº
2.878, de 26 de julho de 2001.
Art. 6º O
atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às
pessoas de que trata o art. 5º.
§ 1º
O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de
uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário
de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de
pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT;
III - serviços de
atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas
capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que
não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes
ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal
capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e
múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização
ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5º;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão
de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa
portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5º,
bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante
apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência
de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5º.
§ 2º Entende-se
por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5º,
antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento,
observado o disposto no inciso I do
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3º Nos
serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à
saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica
em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4º Os
órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5º devem
possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por
pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Art. 7º O
atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta,
bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições
deste Decreto, além do que estabelece o Decreto nº
3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no
âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o
controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE
Art. 8º
Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia,
total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações,
dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e
informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras:
qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a
circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso
à informação, classificadas em:
a) barreiras
urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras nas
edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e
coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado
multifamiliar;
c) barreiras nos
transportes: as existentes nos serviços de transportes; e
d) barreiras nas
comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou
impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos,
meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que
dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;
III - elemento da
urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à
pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública,
abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações
do planejamento urbanístico;
IV - mobiliário
urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou
adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua
modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais
como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas,
fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza
análoga;
V - ajuda
técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente
projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;
VI - edificações
de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e
indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em
geral;
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de
natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa,
social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de
prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que
podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e
IX - desenho
universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente
todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma
autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem
a acessibilidade.
Art. 9º A
formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às
seguintes premissas básicas:
I - a
priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para
a implantação das ações; e
II - o
planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA E URBANÍSTICA
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 10. A
concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender
aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas
de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.
§ 1º Caberá
ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho
universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do
ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.
§ 2º Os
programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos
públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas
voltados para o desenho universal.
Art. 11. A
construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a
mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo
que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 1º As
entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e
correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a
responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade
previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e
neste Decreto.
§ 2º Para
a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto
arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de
acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica e neste Decreto.
§ 3º O
Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço,
determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo
Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT e na Lei nº 7.405, de
12 de novembro de 1985.
Art. 12. Em
qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas
concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o
livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua
execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na
legislação específica e neste Decreto.
Art. 13. Orientam-se,
no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade,
na legislação específica, observado o disposto na Lei nº 10.257, de 10 de julho
de 2001, e neste Decreto:
I - os Planos
Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou
atualizados a partir da publicação deste Decreto;
II - o Código de
Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;
III - os estudos
prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades
de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e
ambiental; e
V - a previsão
orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter
compensatório ou de incentivo.
§ 1º Para
concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem
ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º Para
emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua
renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de
acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas
as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 14. Na
promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto,
complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições
contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
Art. 15. No
planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais
espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º
Incluem-se na condição estabelecida no caput:
I - a construção
de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;
II - o
rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de
pedestre em nível; e
III - a
instalação de piso tátil direcional e de alerta.
§ 2º Nos
casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização
urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter
excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no
caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja
viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.
Art. 16. As
características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a
aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou
auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de
deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de
barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 1º
Incluem-se nas condições estabelecida no caput:
I - as marquises,
os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua
projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;
II - as cabines
telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;
III - os telefones
públicos sem cabine;
IV - a
instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento
do mobiliário urbano;
V - os demais
elementos do mobiliário urbano;
VI - o uso do solo
urbano para posteamento; e
VII - as espécies
vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.
§ 2º A
concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade
Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso
Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas
locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de
TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e
internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva
e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas
de Universalização.
§ 3º As
botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-atendimento de produtos e
serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar
localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir
mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e
auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 17. Os
semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com
mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de
deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do
fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como
mediante solicitação dos interessados.
Art. 18. A
construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação
ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade
na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os
padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os
acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e
banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes
das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado
multifamiliar e das de uso coletivo.
Art. 19. A
construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo
menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e
serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua
acessibilidade.
§ 1º No
caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a
contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º Sempre
que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação
orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem
construídas, ampliadas ou reformadas.
Art. 20. Na
ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis
das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou
equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro
acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida,
conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 21. Os
balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso
coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento
às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões
das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das
seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação
plenamente acessível e com estacionamento próximo.
Art. 22. A
construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo
devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Nas
edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão
de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada
independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade
da ABNT.
§ 2º Nas
edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar
da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por
pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de
modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§ 3º Nas
edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem
existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora
de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 4º Nas
edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso
público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada
independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Art. 23. Os
teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos,
salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do
estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais
diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados,
evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com
as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º
Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por
cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de
pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de
mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os
padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º No
caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão
excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que
não tenham mobilidade reduzida.
§ 3º Os
espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam
a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
§ 4º Nos
locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de
emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT,
a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, em caso de emergência.
§ 5º As
áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis
a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 6º Para
obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2º, as
salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas
portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento
por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física
de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do
intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.
§ 7º O
sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6º será
sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei nº
8.160, de 8 de janeiro de 1991.
§ 8º As
edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm,
respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação
deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1º
a 5º.
Art. 24. Os
estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados,
proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou
compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,
inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas,
laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1º Para
a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo
Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está
cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e
informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação
específica ou neste Decreto;
II - coloca à
disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou
com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e
administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e
III - seu
ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores,
alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e
reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo
descumprimento dessas normas.
§ 2º As
edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm,
respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação
deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.
Art. 25. Nos
estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo,
ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento
do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física
ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais
próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de
pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º Os
veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada
em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que
disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei nº 7.405, de 1985.
§ 2º Os
casos de inobservância do disposto no § 1º estarão sujeitos às
sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3º Aplica-se
o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4º A
utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas
citadas no caput constitui infração ao art.
181, inciso XVII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 26. Nas
edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de
sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência
auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 27. A
instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de
uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser
construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos
padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º No
caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja
o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um
deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas
técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º Junto
às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da
edificação a pessoa se encontra.
§ 3º Os
edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à
exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação
de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e
de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento
vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 4º
As especificações técnicas a que se refere o § 3º devem
atender:
I - a indicação
em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do
equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;
II - a indicação
da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);
III - a
indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser
instalado; e
IV - demais
especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de
botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica
de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.
Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social
Art. 28. Na
habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para
assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:
I - definição de
projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e
urbanísticas;
II - no caso de
edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso
térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
III - execução
das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as
normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e
IV - elaboração
de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado
para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos
destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da
União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 29. Ao
Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete:
I - adotar as
providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; e
II - divulgar
junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre
as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e
municipais relativas à acessibilidade.
Seção IV
Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis
Art. 30. As
soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção
da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que
estabelece a Instrução Normativa nº 1 do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte
coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços
os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e
operação.
Art. 32. Os serviços
de transporte coletivo terrestre são:
I - transporte
rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
II - transporte
metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e
III - transporte
ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.
Art. 33. As
instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de
transporte coletivo são:
I - governo
municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;
II - governo
estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;
III - governo do
Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e
IV - governo
federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional.
Art. 34. Os
sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus
elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de
desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.
Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser
implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar
disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 35. Os
responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito de
suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios
de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 36. As
empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela
gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão
garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas
estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições
previstas no art. 34 deste Decreto.
Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as
instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos,
no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do "Símbolo
Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.
Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as
instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos
assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que
prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário
Art. 38. No
prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas
referidas no § 1º, todos os modelos e marcas de veículos de transporte
coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão
disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º As
normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo
rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e
entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da
publicação deste Decreto.
§ 2º A
substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas
empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á
de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão
deste serviço.
§ 3º A
frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços
deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte
meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 4º Os
serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e
desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.
Art. 39. No
prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de
avaliação de conformidade descritos no § 3º, as empresas
concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário
deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de
seus equipamentos.
§ 1º As
normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo
rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas
instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data
da publicação deste Decreto.
§ 2º Caberá
ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO,
quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar
dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das
restrições previstas no art. 98 da Lei nº
9.503, de 1997.
§ 3º As
adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário,
bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão
sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito
da ABNT.
Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário
Art. 40. No
prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicas
referidas no § 1º, todos os modelos e marcas de veículos de transporte
coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a
frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
§ 1º As
normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo
aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem
o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão
disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação deste
Decreto.
§ 2º As
adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão
atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do
sistema de transporte aquaviário.
Art. 41. No
prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementação dos programas
de avaliação de conformidade descritos no § 2º, as empresas
concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário,
deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de
seus equipamentos.
§ 1º As
normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo
aquaviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas
instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a
contar da data da publicação deste Decreto.
§ 2º As
adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário,
bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão
sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo
INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.
Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e
Ferroviário
Art. 42. A
frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a
infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no
prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1º A
acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 2º No
prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto, todos os
modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário
serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de
forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 43. Os
serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão
estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de
publicação deste Decreto.
§ 1º As
empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo
metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas
existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os
elementos não acessíveis que compõem o sistema.
§ 2º O
plano de que trata o § 1º deve ser apresentado em até seis meses a
contar da data de publicação deste Decreto.
Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo
Art. 44. No
prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto, os
serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão
acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo
aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil
NOSER/IAC - 2508-0796, de 1º de novembro de 1995, expedida
pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas,
verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:
I - para
importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo
de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares
nacionais; e
II - para
fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de
transporte coletivo.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se
referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida
estudada.
Art. 46. A
fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo
disposto no art. 6º, inciso
II, da Lei nº 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados,
Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 47. No
prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será
obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração
pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de
deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.
§ 1º Nos
portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de
se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo
definido no caput será estendido por igual período.
§ 2º Os
sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo
que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado
nas respectivas páginas de entrada.
§ 3º Os
telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual,
Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e,
pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas
portadoras de deficiência visual.
Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos
portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores
(internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso
III do art. 2º.
Art. 49. As
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso
às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:
I - no Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral:
a) instalar, mediante
solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público
adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência;
b) garantir a
disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de
deficiência auditiva para acessos individuais;
c) garantir a
existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas
por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam
a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido
pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e
d) garantir que os
telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação das
unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações
exibidas no painel destes equipamentos;
II - no Serviço
Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
a) garantir a
interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de
mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e
b) garantir a
existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas
por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam
a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido
pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado.
§ 1º Além
das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas
de Universalização aprovados pelos Decretos nº
2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27
de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei nº
9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 2º O
termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de
Metas de Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora de
deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.
Art. 50. A
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de
seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem
observados para implementação do disposto no art. 49.
Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de
telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles
disponíveis no visor.
Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de
televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a
garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência
auditiva ou visual.
Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
I - circuito de
decodificação de legenda oculta;
II - recurso para
Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas
para fones de ouvido com ou sem fio.
Art. 53. Os
procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas
previstos no art. 19 da Lei nº 10.098, de 2000., serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das
Comunicações. (Redação dada pelo Decreto
nº 5.645, de 2005)
§ 1º O
processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§ 2º A
regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos
seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de
deficiência auditiva e visual:
I - a
subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com
intérprete de LIBRAS; e
III - a
descrição e narração em voz de cenas e imagens.
§ 3º A
Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o
Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 5.645, de 2005)
Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de
sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas
próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no
âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.
Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública,
diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a
orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos,
por meio da CORDE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.
Art. 56. O
projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá
contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que
trata o art. 52.
Art. 57. A
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste
Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à
informação referidos no § 2º do art. 53, na publicidade governamental
e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de
sons e imagens.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as
condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão
acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste
Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.
Art. 58. O
Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio
magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.
§ 1º A
partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve
disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio
magnético, braile ou em fonte ampliada.
§ 2º A
partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos
eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante
solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em
fonte ampliada.
Art. 59. O
Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais
eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às
pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS,
ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a
transcrição eletrônica simultânea.
Art. 60. Os
programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos
públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar
temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de
deficiência.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para
a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da
informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VII
DAS AJUDAS TÉCNICAS
Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os
produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados
para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.
§ 1º Os
elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos
órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de
deficiência.
§ 2º Para
os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados
ajudas técnicas.
Art. 62. Os
programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos
públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar
temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou
que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.
Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para
a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.
Art. 63. O
desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas
dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa
para a produção nacional de componentes e equipamentos.
Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas
elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas
portadoras de deficiência para aquisição de ajudas técnicas.
Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas,
verificar a viabilidade de:
I - redução ou
isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não
sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais;
II - redução ou
isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas;
e
III - inclusão de
todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.
Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se
referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.
Art. 65. Caberá ao
Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento
da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;
II - promoção da
inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação
profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação;
III - apoio e
divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;
IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação
profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a
formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e
V - incentivo à
formação e treinamento de ortesistas e protesistas.
Art. 66. A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas,
constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:
I - estruturação
das diretrizes da área de conhecimento;
II - estabelecimento das competências desta área;
III - realização
de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas
técnicas;
IV - levantamento
dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e
V - detecção dos
centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede
nacional integrada.
§ 1º O
Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do Programa
Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.
§ 2º Os
serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados
relevantes e não serão remunerados.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE
Art. 67. O
Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 68. A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa
Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I - apoio e
promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e
ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III - edição,
publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação
com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos
sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte,
comunicação e informação;
V - apoio e
realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
VI - promoção de
concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e
VII - estudos e
proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os
programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização,
recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de
barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e
informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto.
Art. 70. O art. 4º do Decreto nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .......................................................................
I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
II - deficiência
auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e
3.000Hz;
III - deficiência
visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos
quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o;
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - .......................................................................
.......................................................................
d) utilização
dos recursos da comunidade;
......................................................................."(NR)
Art. 71. Ficam revogados os arts.
50 a 54 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 72. Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de
2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva