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Sua base de Legislação Federal.
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DECRETO Nº 5.301 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 228, de 9 dezembro de 2004, DECRETA: Art. 1o Este Decreto regulamenta a Medida Provisória no 228, de 9 de dezembro de 2004, e institui a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas. Art. 2o Nos termos da parte final do inciso XXXIII do art. 5o da Constituição, o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, só pode ser ressalvado no caso em que a atribuição de sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 3o Os documentos públicos que contenham informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por documentos públicos qualquer base de conhecimento, pertencente à administração pública e às entidades privadas prestadoras de serviços públicos, fixada materialmente e disposta de modo que se possa utilizar para informação, consulta, estudo ou prova, incluindo áreas, bens e dados. Art. 4o Fica instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela aplicação da ressalva prevista na parte final do inciso XXXIII do art. 5o da Constituição. § 1o A Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas é composta pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará; II - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III - Ministro de Estado da Justiça; IV - Ministro de Estado da Defesa; V - Ministro de Estado das Relações Exteriores; VI - Advogado-Geral da União; e VII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. § 2o Para o exercício de suas atribuições, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas poderá convocar técnicos e especialistas de áreas relacionadas com a informação contida em documento público classificado no mais alto grau de sigilo, para sobre ele prestarem esclarecimentos, desde que assinem termo de manutenção de sigilo. § 3o As decisões da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros. § 4o A Casa Civil da Presidência da República expedirá normas complementares necessárias ao funcionamento da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas e assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu funcionamento. Art. 5o A autoridade competente para classificar o documento público no mais alto grau de sigilo poderá, após vencido o prazo ou sua prorrogação, previstos no § 2o do art. 23 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, provocar, de modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que avalie, previamente a qualquer divulgação, se o acesso ao documento acarretará dano à segurança da sociedade e do Estado. § 1o A decisão de ressalva de acesso a documento público classificado no mais alto grau de sigilo poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, após provocação de pessoa que demonstre possuir efetivo interesse no acesso à informação nele contida. § 2o O interessado deverá especificar, de modo claro e objetivo, que informação pretende conhecer e qual forma de acesso requer, dentre as seguintes: I - vista de documentos; II - reprodução de documentos por qualquer meio para tanto adequado; ou III - pedido de certidão, a ser expedida pelo órgão consultado. § 3o O interessado não é obrigado a aduzir razões no requerimento de informações, salvo a comprovação de seu efetivo interesse na obtenção da informação. Art. 6o Provocada na forma do art. 5o, a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá pela: I - autorização de acesso livre ou condicionado ao documento; ou II - permanência da ressalva ao seu acesso, enquanto for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 7o O art. 7o do Decreto no 4.553, de 27 de dezembro de 2002, em conformidade com o disposto no § 2o do art. 23 da Lei no 8.159, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8o O art. 6o, o parágrafo único do art. 9o e o art. 10 do Decreto no 4.553, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Publicado no D.O.U. de 10.12.2004.
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