"Art. 7o ...........................................................
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IX - Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
X - Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - Associação
Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
XII - Confederação
Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XIII - Movimento Nacional
dos Pescadores - MONAPE;
XIV - comunidade
acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XV - comunidade
acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC;
XVI - organizações
não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para
o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento;
XVII - movimentos sociais,
indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o
Desenvolvimento;
XVIII - povos indígenas,
indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB;
XIX - setores
empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da
Agricultura - CNA; e
XX - setores
empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria
- CNI.
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§ 2o Os
representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos
XI a XX, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e
designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de
dois anos, renovável por igual período." (NR)