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DECRETO Nº 5.315 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.
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Dá
nova redação aos arts. 5o e 10 do Regimento do
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, aprovado
pelo Decreto nº 3.017, de 6 de abril de 1999.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no
2.168-40, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os
arts. 5º e 10 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem
do Cooperativismo - SESCOOP, aprovado pelo Decreto nº
3.017, de 6 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...........................................................................
....................................................................................................
III - um representante do
Ministério da Previdência Social;
..........................................................................................
V - um representante do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - um
representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - quatro
representantes da OCB;
....................................................................................
§ 1º Os membros
do Conselho Nacional terão mandato de quatro anos, coincidente com
o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria
Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período.
....................................................................................................................
§ 3º Cada
Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente apenas o voto de
qualidade." (NR)
"Art. 10. O
Conselho Fiscal será composto por seis membros efetivos e por igual número de suplentes,
cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Ministério da
Previdência Social, ao Ministério da Fazenda e à entidade representativa dos
trabalhadores em sociedades cooperativas indicar, cada um, um membro titular e respectivo
suplente, e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar dois membros titulares e
respectivos suplentes, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Conselho
Nacional, sendo vedada a recondução para o período imediato." (NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Nelson Machado
Publicado no D.O.U. de 20.12.2004.
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