O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º e no
art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como no
art. 71 da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Os
órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005,
observados os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Não
se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de
despesa:
a)
"1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros
e Encargos da Dívida"; e
c)
"6 - Amortização da Dívida";
II - às despesas
financeiras, relacionadas no Anexo VII deste Decreto;
III - aos recursos
de doações;
IV - ao pagamento
de dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS incluídas nas
estatísticas fiscais da dívida consolidada do setor público; e
V - às despesas
que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº
10.934, de 11 de agosto de 2004, não constantes do Anexo VIII deste Decreto.
§ 2º As
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, de que trata a Seção I do Anexo V da Lei nº
10.934, de 2004, relacionadas no Anexo VIII deste Decreto, deverão ser consideradas
pelo montante das dotações constantes da Lei nº
11.100, de 2005, e suas alterações, nos valores previstos no caput.
§ 3º As
programações relacionadas no Anexo XI deste Decreto, selecionadas nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº
10.934, de 2004, somente poderão ser empenhadas após manifestação dos Ministros de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.
Art. 2º Observados
os valores disponibilizados no Anexo I deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades
deverão empenhar, até 31 de março de 2005, o montante necessário ao atendimento anual
referente às seguintes despesas:
I - Combustíveis
e Lubrificantes;
II - Contratação
Temporária;
III - Despesas de
Teleprocessamento;
IV - Locação de Imóveis;
V - Locação de
Máquinas e Equipamentos;
VI - Manutenção
e Conservação de Bens Imóveis;
VII - Manutenção
e Conservação de Equipamentos;
VIII - Outras
Locações de Mão-de-Obra;
IX - Serviços
Bancários;
X - Serviços de
Água e Esgoto;
XI - Serviços de
Comunicação em Geral;
XII - Serviços de
Cópias e Reprodução de Documentos;
XIII - Serviços
de Energia Elétrica;
XIV - Serviços de
Limpeza e Conservação;
XV - Serviços de
Processamento de Dados;
XVI - Serviços de
Telecomunicação;
XVII - Vigilância
Ostensiva; e
XVIII - Ações
Orçamentárias:
a)
"2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e
seus Dependentes";
b)
"2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e
Empregados";
c)
"2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados";
d)
"2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados";
e)
"2078 - Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e
Territórios";
f)
"2079 - Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e
Territórios";
g) "2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de
Extintos Estados e Territórios"; e
h) "6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores,
Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios".
§ 1º A
exigência do empenho total no prazo previsto no caput não se aplica na hipótese de os
correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2005, devendo ser
empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito
o pré-empenho do montante necessário para atender a essas despesas até o final do
exercício.
§ 2º Na
hipótese prevista no § 1º, aplicam-se as exigências deste artigo para
o empenho relativo ao novo contrato.
Art. 3º Os
empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o
cronograma de liquidação da despesa.
Art. 4º O
pagamento de despesas no exercício de 2005, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios
anteriores, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1º Excluem-se
do montante previsto no caput as dotações relacionadas no § 1º do
art. 1º deste Decreto.
§ 2º Para
efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:
I - as ordens
bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI em 2004, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida
no Banco Central do Brasil se efetivou no exercício financeiro de 2005;
II - as ordens
bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI),
emitidas em 2005;
III - a emissão
de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento
da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU,
Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do
Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da
Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV - os pagamentos
efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas
com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 11
deste Decreto;
V - as
aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou
externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX; e
VI - outras formas
de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3º Nos
casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro
correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de
recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá
ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 4º O
pagamento dos Restos a Pagar conforme posição apurada no SIAFI em 31 de dezembro de
2004, incluídos nos limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente,
nos cronogramas mensais de Restos a Pagar processados e não-processados de que tratam os
Anexos III e IV deste Decreto.
§ 5º Os
cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados em ato da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do
respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 5º Observadas
as exclusões do § 1º do art. 1º deste Decreto, as
liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão
como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades
de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.
§ 1º O
pagamento de despesa do exercício e de Restos a Pagar decorrente de créditos
orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.
§ 2º A
Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de
Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros
em excesso nas unidades tendo por referência os parâmetros previstos no caput.
§ 3º A
liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo
VII deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá
adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.
Art. 6º O
empenho e pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e
280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema
Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de
arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as
dotações orçamentárias aprovadas.
Art. 7º Os
órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as
exclusões constantes do § 1º do art. 4º deste
Decreto, estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 31 de
março de 2005, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma
dos Restos a Pagar processados e não-processados.
§ 1º Os
limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os
valores de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com
os respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados e não-processados,
estabelecidos nos Anexos III e IV.
§ 2º A
transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos
setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e
destas a outras unidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
recebedoras de crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo
empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a
transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o
caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.
§ 3º Fica
vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades
gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a
situação de excesso de pagamentos.
§ 4º Os
órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de
suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso,
tendo por referência os parâmetros previstos no § 2º.
Art. 8º Os
órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de
Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro
Nacional, até o dia 31 de março de 2005, os limites de movimentação e empenho e o
cronograma de pagamento mensal de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou
serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal
da operação, quando for o caso.
§ 1º Os
valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art.
7º deste Decreto.
§ 2º Os
procedimentos para atendimento ao estabelecido no caput deverão seguir as definições do
órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.
§ 3º As
alterações nos limites e no cronograma de que trata este artigo deverão ser informadas
à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à execução da despesa.
§ 4º O
não-cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos
recursos financeiros correspondentes.
Art. 9º Os
dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e
de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para
os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a
importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema
de Administração Financeira Federal.
Art. 10. No
âmbito de cada órgão, a correspondente execução orçamentária e financeira de cada
projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação
financiada de bens e serviços, deverá ser registrada no SIAFI, em unidade gestora criada
exclusivamente para esta finalidade.
Parágrafo único. O disposto no caput não veda a criação de mais de
uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do
Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 11. Fica
vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de
organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto
no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do
SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.449, de 2005)
Parágrafo único. Poderá
ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro
Nacional, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por
contribuições financeiras não-reembolsáveis. (Incluído pelo
Decreto nº 5.449, de 2005)
Art. 12. Os
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:
I - mediante
portaria interministerial:
a) ampliar
os valores disponibilizados para os órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados no
Anexo I deste Decreto, mediante a utilização da reserva constante desse Anexo; (Vide Decreto nº 5.516, de 2005) (Vide Decreto nº 5.553, de 2005) (Vide Decreto nº 5.578, de 2005) (Vide Decreto nº 5.610, de 2005)
b) ampliar
os limites de que trata o Anexo II deste Decreto até o montante de R$ 3.411.966.000,00
(três bilhões, quatrocentos e onze milhões, novecentos e sessenta e seis mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 5.449, de 2005) (Vide Decreto nº 5.516, de 2005) (Vide Decreto nº 5.553, de 2005) (Vide Decreto nº 5.578, de 2005) (Vide Decreto nº 5.610, de 2005) (Vide Decreto nº 5.655, de 2005)
c) detalhar os valores
constantes dos Anexos I e II por categorias de despesas e grupos de fontes de recursos,
bem como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução
orçamentária do exercício; e
II -
no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento ou ajuste dos valores
disponibilizados na forma dos arts. 1º e 4º deste
Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata a alínea "c" do inciso I
do art. 12, deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.449, de 2005)
Art. 13. A
folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária
integrante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE
terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em uma única
unidade gestora.
§ 1º Fica
facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais
de uma unidade orçamentária.
§ 2º A
unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa
referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.
§ 3º A
unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos
da folha salarial.
Art. 14. Os
créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os
créditos adicionais reabertos, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas
Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras",
ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 1º
deste Decreto, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados para
empenho e pagamento.
Art. 15. As
metas quadrimestrais para o resultado primário bem como a demonstração de sua
compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com a Lei nº 10.934, de 2004, constam do
Anexo X deste Decreto.
Art. 16. Em
decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do
Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de
acordo com o art. 167, inciso
II, da Constituição, e com o art.
73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização
de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes
disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos.
Art. 17. Os
órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias
até 23 de dezembro de 2005.
§ 1º Observado
o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios
ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2005.
§ 2º As
restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem
obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº
10.934, de 2004, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 3º O
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de
dezembro de 2005, o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não
previstas no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº
5.655, de 2005)
Art. 18. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas
ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital,
independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e
previamente autorizada pelo Presidente da República, em Decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº
1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após
pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
Art. 19. Nos termos do § 2º
do art. 42 da Lei nº 10.934, de 2004, fica vedada a realização de
atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI, após o dia
31 de dezembro de 2005, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão
ocorrer até o dia 30 de janeiro de 2006.
Art. 20. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência
da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e
de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis
pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da
administração pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais
aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nos
4.320, de 17 de março de 1964, e 10.934,
de 2004, esta, em particular, quanto ao art. 97, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 21. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos
integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo
cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os
servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 22. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 23. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos V, VI e IX
deste Decreto, contendo:
I - Anexo
V - Arrecadação/Previsão das Receitas
Federais - 2005 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos
termos do inciso II do § 1º
do art. 71 da Lei nº 10.934, de 2004;
II - Anexo
VI - Previsão da Receita do Governo
Central - 2005 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art.
71 da Lei nº 10.934, de 2004; e
III - Anexo
IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 71
da Lei nº 10.934, de 2004.
Art. 24. Aplica-se o Decreto nº
5.356, de 27 de janeiro de 2005, até a publicação do ato de que trata o art. 12, inciso I, alínea "c", deste Decreto.
Art. 25. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado