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DECRETO Nº 5.390 DE 8 DE MARÇO DE 2005

Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em consonância com os objetivos estabelecidos no Anexo deste Decreto.

Art. 2o A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, editará as metas, as prioridades e as ações do PNPM.

Art. 3o Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com a função de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, metas, prioridades e ações definidos no PNPM.

Art. 4o O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por:

I - três representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

II - dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo estadual;

III - dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo municipal;

IV - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará; (DECRETO 6.269, de 2007).

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Educação;

d) Ministério da Justiça;

e) Ministério da Saúde;

f) Ministério das Cidades;

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

j) Ministério do Trabalho e Emprego;

l) Ministério de Minas e Energia;

m) Ministério da Cultura;

n) Ministério do Meio Ambiente; (DECRETO 6.572, de 2008).

o) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

p) Secretaria-Geral da Presidência da República;

q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

r) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (DECRETO 6.572, de 2008).

s) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

t) Fundação Nacional do Índio;

u) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada;

v) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e

x) Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. Os integrantes do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.

Art. 5o Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM:

I - estabelecer a metodologia de monitoramento do PNPM;

II - apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PNPM nos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - acompanhar e avaliar as atividades de implementação do PNPM;

IV - promover a difusão do PNPM junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;

V - efetuar ajustes de metas, prioridades e ações do PNPM;

VI - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PNPM;

VII - encaminhar o relatório anual ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e à Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, para análise dos resultados do PNPM.

VIII - revisar o PNPM, segundo as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres. (Incluído pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

Art. 6o O Comitê de Articulação e Monitoramento deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu coordenador o voto de qualidade no caso de empate.

Art. 7o O Comitê de Articulação e Monitoramento poderá instituir câmaras técnicas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.

Art. 8o O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento será aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das câmaras técnicas.

Art. 9o Caberá à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e das câmaras técnicas.

Art. 10. As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento e das câmaras técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Anexo (OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES) disponível para assinates SOLEIS - publicado no DOU de 9.3.2005.

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