DECRETO Nº 5.390 DE 8 DE MARÇO DE 2005
Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em consonância com os objetivos estabelecidos no Anexo deste Decreto.
Art. 2o A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, editará as metas, as prioridades e as ações do PNPM.
Art. 3o Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com a função de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, metas, prioridades e ações definidos no PNPM.
Art. 4o O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por:
I - três representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
II - dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo estadual;
III - dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo municipal;
IV - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará; (DECRETO 6.269, de 2007).
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Educação;
d) Ministério da Justiça;
e) Ministério da Saúde;
f) Ministério das Cidades;
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j) Ministério do Trabalho e Emprego;
l) Ministério de Minas e Energia;
m) Ministério da Cultura;
n) Ministério do Meio Ambiente; (DECRETO 6.572, de 2008).
o) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
p) Secretaria-Geral da Presidência da República;
q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
r) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (DECRETO 6.572, de 2008).
s) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
t) Fundação Nacional do Índio;
u) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada;
v) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e
x) Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Os integrantes do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.
Art. 5o Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM:
I - estabelecer a metodologia de monitoramento do PNPM;
II - apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PNPM nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - acompanhar e avaliar as atividades de implementação do PNPM;
IV - promover a difusão do PNPM junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
V - efetuar ajustes de metas, prioridades e ações do PNPM;
VI - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PNPM;
VII - encaminhar o relatório anual ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e à Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, para análise dos resultados do PNPM.
VIII - revisar o PNPM, segundo as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres. (Incluído pelo Decreto nº 6.269, de 2007).
Art. 6o O Comitê de Articulação e Monitoramento deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu coordenador o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 7o O Comitê de Articulação e Monitoramento poderá instituir câmaras técnicas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.
Art. 8o O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento será aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das câmaras técnicas.
Art. 9o Caberá à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e das câmaras técnicas.
Art. 10. As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento e das câmaras técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Anexo (OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES) disponível para assinates SOLEIS - publicado no DOU de 9.3.2005.
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