DECRETO Nº 5.392 DE 10 DE MARÇO DE 2005.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 196 da Constituição, e
Considerando a deficiência
das ações e serviços de saúde no município do Rio de Janeiro e a situação
dramática a que se chegou, com notório prejuízo do atendimento na rede hospitalar e das
unidades do serviço de saúde, com grave risco para a própria preservação da vida
humana,
Considerando que o Estado do Rio de Janeiro está habilitado na gestão
plena do sistema de saúde, de acordo com a Norma Operacional de Assistência
no 01/2002,
Considerando
a necessidade de ações para atendimento emergencial na área de saúde daquela
localidade,
Considerando, finalmente, que tal conjuntura impõe ao Governo Federal
a adoção de medidas urgentes e especiais;
DECRETA:
Art. 1o É
declarado estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema
Único de Saúde no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2o Enquanto perdurar o estado de calamidade referido no art 1o,
ficam requisitados, nos termos do art. 15,
inciso XIII, da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990,
pelo Ministro de Estado da Saúde, os bens, serviços e servidores afetos
aos seguintes hospitais:
I - Hospital
da Lagoa - CNPJ no 03875022000193;
II - Hospital Municipal do
Andaraí - CNPJ no 03875072000170;
III - Hospital Geral de
Jacarepaguá (Hospital Cardoso Fontes) - CNPJ no 03389886000103;
IV - Hospital Geral de
Ipanema - CNPJ no 03875087000139;
V - Hospital Municipal Souza
Aguiar - CNPJ no 29468055000293;
VI - Hospital Municipal
Miguel Couto - CNPJ no 29468055000374.
§ 1o Se necessário, o Ministério da Saúde poderá também
requisitar outros serviços de saúde públicos e privados disponíveis, com
vistas ao restabelecimento da normalidade dos atendimentos.
§ 2o O Ministro de Estado da Saúde poderá requisitar, ainda,
todos os recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações que
se fizerem necessárias aos hospitais a que se refere este artigo.
Art. 3o Para fins do disposto no art. 2o,
fica o Ministério da Saúde autorizado a promover compras emergenciais
de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, observado o disposto
na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4o (Revogado pelo DECRETO 5968 de 2006) .
Art. 5o No período em que perdurar o estado de calamidade, fica autorizado o
Ministério da Saúde, nos termos do art.
2o, inciso I, da Lei no 8.745, de
9 de dezembro de 1993, a promover a contratação temporária de pessoal,
em caráter excepcional, com vistas a suprir as necessidades dos hospitais
a que se refere o art. 2o, observadas as disposições
legais pertinentes.
Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de
2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Publicado no D.O.U. de 11.3.2005