DECRETO Nº 5.449, DE 25 DE MAIO DE 2005.
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Altera os arts. 11 e 12 do Decreto
no 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, que dispõe
sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma
mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2005,
e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 9o, da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Os arts.
11 e 12 do Decreto no 5.379, de
25 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Fica
vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados
com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais
estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as
movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma
regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter
excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional,
o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas
por contribuições financeiras não-reembolsáveis." (NR)
"Art. 12. ....................................................................................
I -
..............................................................................................
..................................................................................................
b) ampliar os limites de que trata
o Anexo II deste Decreto até o montante de R$ 3.411.966.000,00 (três bilhões,
quatrocentos e onze milhões, novecentos e sessenta e seis mil reais).
.................................................................................................
II - no âmbito de suas competências,
proceder ao remanejamento ou ajuste dos valores disponibilizados na forma dos arts. 1o
e 4o deste Decreto e dos respectivos detalhamentos de que trata a
alínea "c" do inciso I do art. 12, deste Decreto." (NR)
Art. 2o O
valor da reserva constante do Anexo I do Decreto
no 5.379, de 2005, fica acrescido de R$ 259.200.000,00
(duzentos e cinqüenta e nove milhões e duzentos mil reais).
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Paulo Bernardo Silva
Publicado no D.O.U. de 27.5.2005
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