O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no caput e no § 7º do art. 5 o da Lei n o 11.116 ,
de 18 de maio de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1 o O art. 3º do Decreto
nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3 o O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS previsto no caput do art. 5 o da Lei
n o 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,6763.
Parágrafo único. Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 179,07 (cento e setenta e nove reais e sete centavos) por metro cúbico." (NR)
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA