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DECRETO N o 5.457, DE 6 DE JUNHO DE 2005 Dá nova redação ao art. 3 o do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de biodiesel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 7º do art. 5 o da Lei n o 11.116 , de 18 de maio de 2005,

D E C R E T A :

Art. 1 o O art. 3º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3 o O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previsto no caput do art. 5 o da Lei n o 11.116, de 18 de maio de 2005, fica fixado em 0,6763.

Parágrafo único. Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 179,07 (cento e setenta e nove reais e sete centavos) por metro cúbico." (NR)

Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Publicado no D.O.U. de 07/06/2005
 
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