O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
21 e 22 da Lei n o 11.095, de 13 de janeiro de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1º O §1º do art. 2º e o art. 7º do Decreto
5.286, de 25 de novembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 2 o .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1 o O quantitativo de gratificações de que trata cada um dos incisos
deste artigo poderá ser aumentado ou diminuído, mediante ato do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que seja feita
a correspondente compensação do quantitativo de gratificações de um
inciso para o outro, de forma que, em qualquer hipótese, o número
de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, regidos pela
Lei n o 8.112, de 1990, em exercício na Secretaria do Patrimônio da
União, não ultrapasse o quantitativo máximo fixado no caput e não
haja aumento de despesa.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 7 o O percentual a ser atribuído a cada servidor, em
função da avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso
I do art. 3 o , será fixado de acordo com o disposto no Anexo I."
(NR)
Art. 2º O Decreto 5.286, de 2004, passa
a vigorar acrescido do art.5º-A, com a seguinte redação:
"Art. 5º-A. Os valores não pagos em decorrência
do nãocumprimento das metas de desempenho institucional poderão ser
compensados, relativamente ao mesmo exercício financeiro, desde que
os valores acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores
às metas fixadas e a despesa seja igual ou inferior ao resultado total
da arrecadação naquele exercício.
Parágrafo único . Na hipótese a que se refere o caput , a diferença
será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que
a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente."
(NR)
Art. 3 o Fica excluída do Anexo I do Decreto n o 5.286, de 2004, a
referência ao Anexo IV - Ficha de Avaliação Individual.
Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5 o Fica revogado o Anexo IV do Decreto n o 5.286, de 25 de novembro
de 2004.
Brasília, 8 de junho de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva